O que se pode esperar do INSS?

*Lillyane Cesar Rocha

Diante do caos da Pandemia da Covid-19, tem se perguntado o que, de fato, é urgente e prioritário no atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante os segurados e dependentes.

Estamos diante de um sistema Previdenciário que, aparentemente, não consegue solucionar o problema do atendimento à massa trabalhadora.

Infelizmente, a suspensão dos atendimentos presenciais iniciados em meados de março/2020 e o retorno gradual desde setembro/2020 têm ocasionado total insegurança e insatisfação aos que dele necessitam.

Esse grave problema enfrentado pelos segurados e beneficiários diz respeito às inúmeras tentativas de realizar os agendamentos pelo telefone 135, muitas das vezes sem sucesso ou, quando são atendidos, há demora na resposta aos requerimentos formulados, gerando total frustração na população de um modo geral.

No âmbito legal, a Lei n. 13.846/2019 inclui na Lei n. 8.213/1991 o art. 124-A, que dispõe: “O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento”.

Porém, atribuir ao segurado a incumbência de anexar no site da Previdência os documentos pertinentes à sua enfermidade acaba restringindo a produção adequada da prova, tendo em vista que o efetivo acesso geralmente é realizado por pessoas carentes ou leigas, gerando assim negativas injustas ao benefício pleiteado.

Sendo assim, a fim de colaborar com o segurado, o INSS permitiu a solicitação de alguns benefícios através dos Oficiais de Registro Civil, os quais são profissionais do Direito dotados de fé pública. Senão, vejamos:

Dentro dessa lógica e diante da falta de servidores para atendimento nas Agências da Previdência Social, a Lei n. 13.846/2019 passou a prever que os benefícios do RGPS poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do INSS (art. 18, § 4º, da LBPS). (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 232)

Apesar deste recurso e do retorno precário de algumas agências em todo o Brasil, percebe-se o quanto é fundamental a ampliação e renovação do quadro de pessoal nas agências.

Seria importante, inclusive, a adoção de medidas para a melhoria da qualidade das perícias nas agências, com médicos peritos especialistas na patologia, e disposição de tempo suficiente para que as mesmas sejam realizadas de forma eficaz.

A ausência de reposição de servidores aposentados por novos concursados nas agências em questão tem acarretado demora na solução dos requerimentos dos benefícios, sendo que muitos deles são fundamentais à subsistência do segurado e de seus dependentes.

É importante que o INSS perceba a falta de sensibilidade quanto ao caráter essencialmente humano e emergencial do serviço público ante o segurado ora necessitado, o que, segundo Castro e Lazzari, configura-se como “grave violação a direitos fundamentais do indivíduo” (2018, p. 152).

Tanto que, com a demora na prestação do atendimento pelo INSS, tem aumentado cada vez mais ações ensejadoras de reparação civil, justamente por se tratar de grave violação a direitos fundamentais do indivíduo.

Neste sentido, veja-se jurisprudência do TRF da 2ª Região, de relatoria do Desembargador Federal Fernando Marques, para o qual a demora na prestação do devido atendimento pelo INSS enseja reparação civil:

[…] Comprovado o fato ensejador do ato ilícito praticado pelo INSS, ao desdobrar a pensão da autora, ao arrepio da lei, exsurge o dever de indenizar. – Recurso da autora parcialmente provido. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso do INSS improvido (TRF 2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC 2003.51.01.014109-0. Rel. Des. Federal Fernando Marques, DJU 1º.12.2006).[1]

Ademais, o estado de coisas, em discussão, potencializa as dificuldades de motivar, entre os brasileiros, a necessidade da contribuição, fazendo com que as pessoas entendam que a Previdência é um bem necessário e opera para a proteção de todos em períodos de adversidade.

Por mais que o atendimento do INSS por vezes seja precário, ainda assim, não é o caso de trilhar pelo perigoso caminho da imprevidência, pois ela só poderá funcionar bem se todos os brasileiros fizeram a sua parte, contribuindo, e assim garantindo a si e aos seus dependentes a assistência para o tempo em que não mais seja possível trabalhar.

Ademais, ninguém sabe o dia de amanhã, de modo que o melhor ainda é ter uma Previdência que assegure os benefícios e proteção. Para isso é necessário que os brasileiros, juntos, lutem para que ela seja bem melhor.

*Lillyane Cesar Rocha é advogada sócia da Jacó Coelho Advogados. É graduada em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira e especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Casa Branca. E-mail: lillyane.rocha@jacocoelho.com.br.

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Privada e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm>. Acesso em: 21 out. 2020.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios etc. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13846.htm>. Acesso em: 21 out. 2020.

BRASIL. Tribunal Regional Federal. 2a. Região, 6a. Turma Especializada. Apelação Cível: AC 378311 RJ 2003.51.01.014109-0. Relator: Des. Federal Fernando Marques. Rio de Janeiro. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO 50%. DEMORA NA INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. Para que se configure a responsabilidade civil do agente, necessária a presença de três requisitos básicos: a culpa ou dolo, o dano e o nexo causal entre eles. A ausência de um desses três elementos descaracteriza a responsabilidade, inibindo a obrigação de indenizar. – Não obstante o dano moral independer de prova concreta, porque subjetivo e interno, necessita de comprovação do fato que o ensejou. Assim, para que haja o dever de indenizar é indispensável a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, o que restou provado nos autos. – Comprovado o fato ensejador do ato ilícito praticado pelo INSS, ao desdobrar a pensão da autora, ao arrepio da lei, exsurge o dever de indenizar. – Recurso da autora parcialmente provido. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso do INSS improvido. Disponível em: <https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1034836/apelacao-civel-ac-378311-rj-20035101014109-0>. Acesso em: 28 out. 2020.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 21ª. ed. São Paulo: Forense, 2018.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 24ª. ed. São Paulo: Forense, 2020.

[1] No mesmo sentido, veja-se: 3ª TR/SC, Recurso Cível 5020690- 85.2016.4.04.7200/SC, Rel. Juiz Federal Gilson Jacobsen, em 24.8.2017.