Novas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST

advogado rafael lara 6O pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, na última terça-feira (12), alterações em súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs) propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, do próprio Tribunal. As mudanças somente entrarão em vigor após publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Apesar disso, é importante dizer que, em se tratando de consolidação de entendimento jurisprudencial – e não de alteração de legislação – as súmulas e OJs podem ter “efeito retroativo”. Isto porque, a questão somente uniformiza o entendimento sobre demandas que já vêm sendo, há algum tempo, debatidas no dia a dia das relações de trabalho e nos tribunais trabalhistas do País.

1)    Nulidade por negativa de prestação jurisdicional (OJ 115)

A OJ 115 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SBDI-1) foi convertida em súmula, sem alteração de texto. A súmula somente será numerada após a publicação da resolução. A redação que permanece é:

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.

O verbete – que é auto-explicativo – mantém a redação alterada em 2007 para consolidá-la em súmula e fortalecer o entendimento dos dispositivos legais violados, para se conhecer o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Manteve-se a exclusão, no verbete, dos embargos de divergência, excluídos da legislação processual trabalhista desde alteração da redação do inciso II do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), operada em 2007.

2)    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (Súmula 219)

Alteração do item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da OJ 305 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1). Esta alteração não reflete, na prática, mudança acerca do que já vinha sendo aplicado nos julgados, mas parece ter sido o intuito do TST reforçar o entendimento de que inexistem honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho.

A redação da OJ cancelada dizia somente que “na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato”. O tema era repetido, de forma ampliada pela Súmula 219, tendo sido a nova redação aperfeiçoada para deixar clara a concomitância das exigências.

A nova redação da Súmula fica da seguinte forma:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Cada vez mais se torna importante impugnar-se a alegação processual de incapacidade econômica para demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento, ou da respectiva família da parte que alega, especialmente se assistida por sindicato profissional, pois ausente este requisito, inexistirá deferimento de honorários assistenciais.

3)   Custas processuais. Inversão do ônus da sucumbência (Súmula 25, incorporando as OJs 104 e 186)

Foi aprovada a alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das OJs 104 e 186 da SDI-1 (que foram, consequentemente, canceladas), bem como a consolidação de nova tese. A redação consolidada fica da seguinte forma:

CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.

Com exceção da substituição do termo “ressarcir” por “reembolsar”, os incisos II e III somente repetem entendimento já consolidado nas OJs incorporadas, não trazendo qualquer novidade de entendimento ao mundo processual trabalhista.

A “novidade” do dispositivo – que, na verdade, entendo reafirmar o que já diz o texto legal – consiste na redação do inciso IV, que atribui a mesma responsabilidade do inciso II para a parte vencida que for beneficiária de isenção de pagamento de custas, conforme art. 790-A, parágrafo único CLT.

Exemplificando a questão, caso um município tenha sido vitorioso em uma demanda no primeiro grau, a parte vencida recolheu custas para recorrer e reverteu a sentença, tornando-se vencedora, este município deverá reembolsar a outra parte, mesmo sendo originalmente isenta de recolher custas processuais.

4)    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (Súmula 366)

Talvez a única alteração que impacte efetivamente o cotidiano das relações de trabalho seja a Súmula 366. A nova redação desta súmula inclui texto que consolida um entendimento que vinha ganhando espaço nos tribunais e que agora o TST parece ter pacificado o tema, que é o tempo dispendido para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e questões correlatas, no local de trabalho. A nova redação da súmula fica da seguinte forma:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Esta “inclusão”, na verdade, somente retorna ao texto da súmula, a redação original que se encontrava na OJ 326 – convertida na súmula em questão, há mais de uma década. Ocorre que, na conversão da OJ em súmula, o TST retirou a menção expressa às atividades de troca de uniforme, lanche e higienização pessoal – interpretando-se que o entendimento do assunto havia sido modificado.

O TST volta atrás com esta alteração e inclui a parte final da súmula, afastando quaisquer dúvidas remanescentes do tema. O problema da nova redação consiste, principalmente, no vocábulo “etc.”. Não se insere “etc.” em texto de referência – seja ele texto legal ou e súmula. O “Etc.” se equipara a uma cláusula demasiadamente aberta e possibilita interpretações das mais diversas, aumentando-se, potencialmente, a insegurança jurídica acerca do assunto.

Ao que parece, com esta nova redação, será de bom alvitre que se passe a incluir o tema nos acordos e convenções coletivas, esclarecendo-se a questão relativa ao fornecimento, por exemplo, de café da manhã. Isto porque, apesar da súmula, se o café da manhã é fornecido por deliberalidade do empregador e o empregado tem a opção real de chegar ou não a tempo de usufruir desta alimentação, não se justifica a inclusão do tempo dispendido como tempo à disposição do empregador.

Ao que se percebe, as alterações não trouxeram, de fato, grandes novidades ao mundo jurídico trabalhista. Ocorre que a sessão em questão foi suspensa e, quando retomada, promete trazer novidades por aí…

*Rafael Lara Martins é advogado, conselheiro da OAB-GO e presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT)