Férias: quem pode usufruir deste direito e quais as suas garantias?

*Ernane Nardelli

As férias são esperadas pelos trabalhadores com entusiasmo, pois são sinônimos de sossego e merecimento. Na linguagem jurídica, elas são um descanso concedido ao empregado que trabalhou por pelo menos um ano, um direito assegurado no Artigo 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos. Para que o empregado possa usufruir destes dias com tranquilidade e segurança, é importante compreender quais são as suas garantias.

Além de assegurar o direito às férias, a Constituição Federal, no inciso XVII, frisa “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Assim, todo trabalhador tem o direito de receber 1/3 a mais do valor de seu salário neste período. Um alívio para o bolso deste trabalhador que consegue, por exemplo, investir em melhor tempo de qualidade com sua família e amigos.

O direito às férias só é adquirido após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, independentemente da data de início deste contrato, não tendo relação com o ano civil, sendo considerado o período aquisitivo. O período máximo garantido é de 30 dias, sendo vedado, por lei, o seu início nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.

Até 2017, antes da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, o empregado era obrigado a tirar os 30 dias corridos, podendo fracionar em dois períodos em situações excepcionais. No entanto, após a vigência da reforma, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, contanto que haja concordância entre empregado e empregador. Apesar da disponibilidade, este período fracionado possui regras: um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais períodos não podem ser inferiores a cinco dias, conforme preconiza o Artigo 134, parágrafo 1º da CLT. Ainda que estas regras existam, essa possibilidade de fracionamento é uma opção almejada uma vez que é possível, por exemplo, realizar mais viagens em diferentes períodos do ano.

Também é importante mencionar que as férias devem ser acordadas entre trabalhador e empresa. Caso não haja um acordo entre as partes, o início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 30 dias, por escrito. Algumas exceções dão ao trabalhador o direito de escolher o período de suas férias, como os menores de 18 anos estudantes, que possuem o direito de coincidir as férias com o recesso escolar. Trabalhadores da mesma família também possuem proteção perante a lei, garantindo-lhes o direito de gozar do mesmo período de férias se assim quiserem e se não desencadear em prejuízos para o bem funcionamento do trabalho coletivo.

As férias devem ser encaradas como um trunfo tanto dos empregados quanto dos empregadores. Uma oportunidade, ainda que obrigatória, para a empresa ter consigo funcionários renovados e motivados, e o direito dos empregados de usufruírem e aproveitarem, por merecimento, de dias de descanso junto aos seus. Por isso, uma comunicação eficaz e respeitosa entre as partes é imprescindível para que este momento seja de alegria e recompensa.

*Ernane Nardelli é advogado associado à Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Atame/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Atame/GO e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.