Doações e heranças do exterior

*Gabriel Pereira Machado de Miranda

Em todo o mundo, quando se fala em bens, são comuns os institutos da doação e da herança, sendo que, no território brasileiro, esses eventos fazem incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), que será devido aos estados. Ou seja, quando, por exemplo, um pai doa bens aos seus filhos em vida, ou uma pessoa herda bens por conta do falecimento de algum familiar, via de regra, haverá incidência desse tributo, no momento da transmissão ou sucessão desses bens ou direitos.

Todavia, muitos contribuintes ficam em dúvida quando recebem doações ou herança do exterior, pois não sabem se estão sujeitos às mesmas regras aplicadas dentro do território brasileiro, e acabam, por desconhecimento, recolhendo o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação.

Mas, com base na legislação atual, não há previsão para incidência desse imposto no recebimento de doação ou herança do exterior. Isso porque a Constituição dispõe expressamente, em seu art. 155, inciso III, §1º, que, nas hipóteses de heranças e doações vindas do exterior, há a necessidade de lei nacional para regulamentar a incidência do ITCMD, e hoje, no Brasil, não existe uma legislação nesse sentido.

Contudo, apesar da ausência de lei federal, vários estados estão editando suas próprias normas e cobrando indevidamente o tributo sobre a transmissão de bens e direitos advindos do exterior.

Em função disso, contribuintes têm acionado a justiça, inclusive preventivamente, para afastar os efeitos dessas leis, e não sofrer cobrança dos estados. Felizmente, a tese que vem prevalecendo no judiciário é positiva para o contribuinte.

O tema está sendo apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 851108, e tem parecer favorável da Procuradoria Geral da República, no sentido de que, os estados não podem legislar sobre o ITCMD nessas situações, ante a ausência de lei complementar.

Por essas razões, o contribuinte que tenha sido autuado nessas circunstâncias, poderá recorrer ao judiciário para afastar a cobrança, ou suspendê-la, até que o STF defina a questão. E, quem já pagou, pode propor medida judicial para pedir a restituição do que tiver sido pago indevidamente nos últimos cinco anos.

Aos contribuintes que já sabem que irão receber doações ou herança do exterior, é recomendável que ingressem preventivamente com uma medida judicial, para evitar autuação do Estado.

*Gabriel Pereira Machado de Miranda, advogado da área Tributária do escritório Andrade Silva Advogados