Defesa de classe e controle de constituicionalidade

advogado Eurípedes José de Souza JúniorEm tempos de crise, mais do que em qualquer outro período, sempre existem aqueles que estão mais expostos aos seus efeitos cruéis. Sem dúvida, os servidores públicos em geral travam embates importantes contra medidas tomadas pelos governantes de plantão que, muitas vezes, no afã de solucionar problemas de má gestão atropelam os seus direitos funcionais. Os  sindicatos e associações desses agentes públicos assumem, nesse momento, um papel de destaque no enfrentamento dessas questões, e o presente artigo pretende analisar, em especial, um instrumento judicial eficaz, embora pouco utilizado, nessa luta pela preservação dos direitos dos servidores em geral.

Trata-se da denominada Ação Direta de Inconstitucionalidade que, em breves linhas, tem como objetivo anular uma lei editada pelo Poder Público que viole algum dispositivo da Constituição Estadual e/ou Federal, trazendo de volta a legislação que antes estava em vigor.

Embora as entidades representativas de classe possuam diversas ações judiciais à sua disposição para defender os direitos e interesses dos seus representados (como a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança Coletivo), entendo que a Ação Direta de Inconstitucionalidade se destaca como a opção mais vantajosa pelos motivos que apresento a seguir.

Primeiro, se julgada procedente a Ação Direta, a lei impugnada deixa de existir imediatamente, ressarcindo os prejudicados, em regra, de todos os prejuízos sofridos enquanto a malfada lei foi válida. Em jargão jurídico, dizemos que a decisão judicial produz efeitos retroativos.

Segundo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, em comparação com a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, é bem mais célere. As duas ações mencionadas linhas atrás (salvo quando o Mandado de Segurança é impetrado diretamente no Tribunal) são propostas perante o juiz de 1º grau e após a prolação da sentença há a possibilidade de interposição de diversos recursos, o que, sem dúvidas, atrasa a resolução da questão por um número imprevisível de anos. A Ação Direta, além de ser mais curta no número de etapas a serem percorridas, possui uma gama restrita de recursos cabíveis, encurtando a obtenção de uma resposta definitiva para o caso. Para o bem ou para o mal, em menos tempo se tem uma solução, o que deve ser encarado como uma vantagem.

Terceiro, a legitimidade e força da decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade é ponto de destaque em relação às demais ações, pois quem julga aquelas é o órgão judicial de maior hierarquia do Tribunal, que no caso de Goiás é a denominada Corte Especial, composta por 17  desembargadores. Há que se creditar a máxima confiança nesse órgão, onde se encontram os juízes mais experientes do nosso Estado e de onde se espera que saiam decisões sempre acertadas e muito bem fundamentadas. Afinal, são 17 cabeças atuando juntas para resolver uma questão de extremo relevo e, não raro, complexidade. A Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, após passarem pelo crivo do juiz de 1º grau, chegam ao Tribunal de Justiça para serem analisados por uma Turma de apenas três desembargadores. Desnecessário dizer que é muito melhor que a demanda seja apreciada pela Corte Especial, tanto pelo aspecto quantitativo quanto qualitativo.

Ocorre que, não é qualquer entidade representativa de classe que pode propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, infelizmente. No âmbito estadual, apenas Federações Sindicais estão autorizadas a ajuizar essas ações, o que exclui a possibilidade de Sindicatos utilizarem esses instrumentos. Além das Federações Sindicais, as “entidades de classe de âmbito estadual” também estão autorizadas a ajuizar essas demandas. Assim, Associações de determinadas categorias de servidores públicos podem propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Mas, cuidado: para fins de propositura de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Sindicato não é considerado entidade de classe porque faz parte da estrutura sindical, e nessa só quem pode propor a Ação é a Federação (composta de 5 sindicatos ou mais).

Peguemos um exemplo para esclarecer melhor a questão: o SindJustiça (Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás), por ser Sindicato, não pode propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. Se existisse uma Federação dos Servidores e Serventuários da Justiça, essa entidade poderia propor, a pedido do SindJustiça, a Ação Direta. Entretanto, se existisse, ao invés de Sindicato, a Associação dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (em São Paulo, por exemplo, existe a Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), essa sim poderia propor a ação porque é considerada entidade de classe para esse fim, ao contrário do Sindicato.

Incongruências à parte, essa é a orientação do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, devem essas entidades representativas se coordenar e unir forças em prol da sua própria razão de existir: defender os direitos e interesses de seus representados. E nós entendemos que a Ação Direta de Inconstitucionalidade é um grande instrumento de luta para esse fim.

*Eurípedes José de Souza Júnior  é advogado e sócio do GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados e Secretário-Adjunto da Comissão de Direito Ambiental da OAB.