Corrupção e direito consequencialista

advogado Amadeu Roberto Garrido de PaulaO fenômeno da corrupção, diuturnamente presente na vida pública brasileira, já impõe novas considerações jurídicas, seja sob o aspecto da interpretação do direito posto em vista de suas consequências, seja sob o ângulo do direito a ser legislado (“de lege ferenda”).

A corrupção é crime e, como tal, deve ser encarado segundo suas definições legais. Indistintamente, pouco importando quem o praticou (vedação do direito penal subjetivo) ou do tipo de bem tutelado que resultou malferido (corrupção na administração direta ou indireta, no âmbito de que atividade estatal e ministerial, em empresas públicas ou de economia mista), sem preocupação do legislador e do intérprete sobre sua natureza.

Temos de convir que a ordenação das atividades sociais se espraie por atividades heterogêneas, todas elas importantes para a implementação do bem comum, porém variadas em seus graus de importância social. Exemplificativamente, as exigências da saúde e da educação superam na escala de prioridades, as do plano esportivo. Lamentavelmente, não foi o que presenciamos no passado recente da Copa do Mundo no Brasil e das programadas olimpíadas.

Outro setor – letal – é o da energia atômica. Os riscos de sua utilização são tão graves que o Japão pós Fukusjima, a Alemanha e o os EUA cogitam de seu descarte paulatino e completo, em favor de outras fontes energéticas, limpas, eficientes e dignas do futuro do homem.

No Brasil, as Usinas de Angra já foram colocadas sob suspeita de corrupção e seus projetos seguem inalterados. Angra 3 está sendo investigada perante a 7 a. Vara Criminal da Justiça Federal do Rio, sob a condução do Juiz Marcelo da Costa Bretas. Ontem (14/12) foram ouvidas as primeiras testemunhas na ação penal referente ao setor elétrico. Segundo notícia, o dono da UTC, Ricardo Pessoa, o ex-presidente da Camargo Correia, Dalton dos Santos Avancini e o ex-diretor da UTC, Walmir Pinheiro Santana, todos os delatores premiados, confirmaram o pagamento de propinas destinado a margear a lei, a concorrência pública que visa não só o melhor preço mas também a melhor qualidade dos serviços, por cujo expediente criminoso o Consórcio Agramon abocanhou o contrato público.

De um lado, corrupção de tal ordem deveria ser diferenciada na dosimetria penal, o bem jurídico lesado foi de tal ordem que a pena deveria ser correspondente, não simplesmente à pena da corrupção, ainda que com a aplicação de todos os acréscimos gravosos. Por outro lado, no âmbito de competência adequada e de instrumento normativo devidamente previsto, uma obra carregada de tanta periculosidade para a vida e a integridade dos brasileiros, haveria de ser imediatamente sustada, até que todas as verificações de segurança fossem empreendidas. Mais: simplesmente descartadas, como se fez em países desenvolvidos.

Entretanto, é possível que no Brasil se espere; se esperem vazamentos, mortes, suplícios de saúde prolongados, devastação de áreas belíssimas e aprazíveis à existência, o aparecimento de paisagens infernais e repulsivas, como se vê, ainda, em Chernobil, em Fukushima e em todos os lamentáveis sítios em que ocorreram vazamentos atômicos. O desastre de Mariana é mínimo perto do que pode ocorrer. Assim, no estado de angústia falimentar em que se encontram os poderes Executivo e Legislativo, engalfinhados como siris numa latinha de praia, ainda que sem referência a dispositivos legais expressos, o Judiciário há de ser proativo ou consequencialista, embora heterodoxo, como única salvação ante prováveis catástrofes.

*Amadeu Garrido de Paula, jurista e autor do livro ” Universo Invisível”