Condutas vedadas como cláusulas de responsabilidade objetiva

*Danúbio Remy

De fato, existe forte dúvida dos candidatos e participantes do processo político e eleitoral quanto ao prazo das chamadas “condutas vedadas”, presentes no artigo 73 da Lei 9.504/97.

Isso porque o prazo confluía-se com os três meses do período de eleições, antes da redução do prazo do período de propaganda eleitoral.  Porém, mesmo das eleições, em especial o período de propaganda sofrendo a diminuição para próximo de 45 (quarenta e cinco) dias (de 16 de agosto a 30 de setembro de 2022), os prazos de condutas vedadas foram mantidos.

As regras são, em síntese: a data  de três meses à partir da qual são vedados aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais; nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Da mesma forma, a utilização de qualquer meio, bens e serviços públicos em favor de campanha eleitoral, mesmo antes do período de campanha, pode ser interpretado como instrumento de afetar a igualdade de oportunidade tutelado pelo legislador.

O período chamado como “conduta vedada” é muito importante, e não sofreu alteração, no processo eleitoral, mesmo com a redução do tempo de campanha eleitoral.

A matéria prevista no artigo 73 da Lei 9504/97 prevê uma série de vedações aos detentores ou não do poder público a fim de evitar a desigualdade e de afetar a isonomia nas eleições.

O conceito de agentes públicos engloba tanto os agentes políticos (presidente, governadores, deputados, prefeitos etc.); servidores públicos efetivos e comissionados; empregados de órgãos públicos sujeitos ao regime celetista ou estatutário; como alcança os prestadores de serviço para a atividade pública; estagiários em empresas públicas; terceirizados, gestores e permissionários de serviço público. Portanto, importante verificar que possui um sentido mais amplo que detentor do poder público.

O direito aqui tutelado é preservação de forças no pleito eleitoral e surge a partir do princípio que a participação em campanha é um direito de todos os cidadãos.

A regra seve para quer o agente público deve respeitar as normas eleitorais e os princípios éticos que regem a Administração para que não haja uso da máquina pública de forma indevida.

Para a procedência e pertinência de uma cassação de mandato por Conduta Vedada é necessário que se demonstre que as circunstâncias fáticas caracterizadoras do ato abusivo sejam graves, com repercussão na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral, embora não mais imprescindível demonstrar sua potencialidade para alterar o resultado do pleito, nos termos da nova redação do inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Assim, o TSE entendeu que as condutas vedadas são cláusulas de responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa do agente. Dispensam, por igual razão, a análise da potencialidade lesiva para influenciar no pleito.

A diferença entre a gravidade e a potencialidade está na aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos.

*Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Direito pela Universidade de Lisboa, Especialista em Direito Público pela Universidade Federal de Goiás e em Direito Eleitoral pela Universidade Cândido Mêndes do Rio de Janeiro.