A nova lei da custódia compartilhada de animais de estimação: avanços e limitações

Pablo Pessoni*

Se antes havia dúvida, agora está estabelecido: quando o casal se divorciar ou dissolver a união estável e não houver acordo a respeito da custódia do animal de estimação, a regra será a custódia compartilhada.

Pela interpretação da lei, a custódia compartilhada compreende a posse e a propriedade do animal como de ambos, com divisão de responsabilidades e tempo de convívio, refletindo, em certa medida, lógica já existente na legislação aplicável às crianças, embora aqui existam distinções importantes.

Mas, no que isso implica na prática e como deve ser regulamentado convívio e obrigações se os envolvidos não chegarem num consenso?

Primeiro, quando houver discussão sobre a propriedade do animal, a legislação estabelece uma presunção: considera-se de propriedade comum aquele cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.

Aqui já se abre um espaço relevante para discussão: o que fazer quando o tempo de união for inferior à maior parte da vida do animal, mas aquele que não o adquiriu tiver, ainda assim, desenvolvido uma relação afetiva sólida com ele?

Em que pese a lei ter adotado um critério objetivo para dirimir a questão da propriedade — qual seja, o tempo —, não cuidou de considerar o vínculo afetivo como requisito, ainda que alternativo, para o reconhecimento desse direito.

Entendo que essa circunstância abre espaço para a interpretação do magistrado, a partir da análise do caso concreto, não se vislumbrando impedimento para que a custódia compartilhada seja fixada mesmo quando o critério temporal não tiver sido preenchido, desde que o afeto e o cuidado estejam demonstrados.

Inclusive, já é possível encontrar entendimentos jurisprudenciais nessa linha, o que reforça a tendência de se valorizar a realidade da convivência para além de critério temporal.

Superada essa questão, a regra passa a ser a custódia compartilhada, mas, temos exceções.

Quando houver situação de risco ou histórico de violência doméstica e familiar ou histórico de agressão contra o animal também não terá esse direito. Aqui a discussão é tão ampla e polêmica que deve ser , assunto para outros artigos. Por ora, importa observarmos que aplicou-se o mesmo racicionio da recente lei 14.713/23 que, com os esses fundamentos, obsta o exercício de guarda compartilhada de crianças e adolescentes entre os genitores.

Pois bem, na custódia compartilhada, as despesas ordinárias do dia a dia (alimentação e higiene) ficarão a cargo daquele que estiver com o animal no seu tempo de convívio. Esse tempo, por sua vez, será definido pelo magistrado (quando não houver acordo) a partir de critérios:  condições de moradia, estrutura adequada e disponibilidade de tempo para o cuidado, na busca pela verdade processual.

Já as despesas extraordinárias, como medicamentos, consultas veterinárias e eventuais internações, serão divididas igualmente entre as partes, não impedindo que os envolvidos contratem plano de saúde animal e dividam tais despesas.

Um ponto que chama atenção é a previsão de perda da posse e da propriedade do animal nos casos de histórico ou risco de violência doméstica e familiar, bem como de maus-tratos. Como justificativa, isso pode ser compreendido não exatamente como uma penalização penal típica, mas como uma consequência jurídica prática decorrente da conduta do agressor, especialmente em contextos de violência doméstica, contra a mulher, contra filhos ou mesmo em outras situações familiares.

É importante considerar também que aquele que sofrer tal consequência em decorrência de histórico ou risco de violência, ou ainda por agressão contra o animal, permanecerá responsável pelos débitos remanescentes até o momento do fato.

Da mesma forma, aquele que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal, permanecendo responsável pelas despesas contraídas com criação, higiene e saúde até a data da renúncia.

Do mesmo modo, aquele que descumprir reiteradamente os termos estabelecidos na custódia compartilhada também  perderá o direito à posse e à propriedade do animal, sem direito a qualquer tipo de indenização.

Por fim, para dirimir essas questões no âmbito judicial, aplica-se subsidiariamente o regramento do Código de Processo Civil brasileiro, especialmente no que diz respeito às ações de família.

O marco legislativo passa a regular uma situação que já era amplamente discutida no Judiciário. Isso porque as famílias passaram a compreender esses animais como seres sencientes, dotados de valor afetivo e importância emocional, o que fez com que as discussões a respeito da custódia – não guarda – ganhassem maior proporção, tornando a lei necessária. Antes tarde do que nunca.

A nova legislação procura resguardar, de um lado, o direito daqueles que construíram vínculo com o animal e, de outro, o melhor interesse do próprio animal, especialmente diante de situações de risco.

A lei não transforma o animal em sujeito de direito nos moldes humanos, mas representa um avanço relevante ao reconhecer, na prática, sua dimensão afetiva dentro das relações familiares.

*Pablo Pessoni é advogado, inscrito na OAB/GO, vice-presidente do interior da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/GO, pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, especialista em Direito da Saúde e Direito de Família.