A covid-19 pode ser considerada doença ocupacional?

*Rocheli Silveira

O aparecimento da covid-19 e a sua disseminação pelo mundo fez com que houvesse alteração no comportamento da sociedade como um todo. Aulas presenciais foram suspensas, estabelecimentos foram fechados ou tiveram suas atividades reduzidas, empresas adotaram sistema de home-office, tudo como medida de proteção aos trabalhadores contra o possível adoecimento no ambiente de trabalho.

Nesse cenário caótico, algumas normas e recomendações surgiram, com o intuito de disciplinar o tema do enfrentamento da covid-19 no local de trabalho. Entre elas, damos destaque à Medida Provisória (MP) nº 927/2020, que dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus. Essa MP não foi convertida em lei, mas o seu texto trazia regra relevante para a discussão em tela.

O artigo 29 da referida MP determinava que os casos de contaminação pela covid-19 ocorridos no ambiente laboral não seriam considerados doença ocupacional, exceto se fosse comprovado o nexo causal entre as condições de trabalho e a doença. Tal dispositivo gerou diversas discussões, até que, após provocação advinda de inúmeras ADI propostas, o STF se pronunciou no sentido de suspender a eficácia do referido artigo.

Em decorrência dessa omissão legislativa, alguns estudiosos defendem o enquadramento da covid-19 como doença endêmica e a caracterização como doença laboral seria apenas para aqueles profissionais que tenham tido exposição ou contato direto com o vírus determinado pela natureza da sua atividade, como ocorre com os profissionais da saúde.

Outra corrente defende que, em caso excepcional, constatando-se que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social e o empregador devem considerá-la acidente do trabalho.

Assim, a questão está indefinida para enquadrar a covid-19 como infortúnio laboral de forma automática, devendo cada caso ser analisado de forma individual.

De toda sorte, para aquelas empresas que necessitam da presença física de seus trabalhadores nos locais de trabalho, é importante a adoção de rígidos protocolos de segurança e saúde no trabalho com o instituto de afastar o nexo causal e consequentemente a caracterização do acidente de trabalho.

Noutro cenário, caso o empregado necessite de afastamento superior a 15 dias, o INSS utilizará de um crivo multifatorial para avaliar se o ambiente de trabalho realmente oferecia risco, a fim de estabelecer ou não o nexo causal. Pois o simples fato de o empregado ser diagnosticado com covid-19 não significa que estará automaticamente caracterizada uma doença ocupacional, na medida em que não se pode imputar responsabilidade do empregador por eventuais descuidos do empregado durante o período em que está fora de seu ambiente laboral. Ou seja, é preciso que se estabeleça o nexo causal entre a contaminação e o ambiente de trabalho.

E cabe à empresa provar que o contágio não ocorreu em suas dependências, por meio da capacidade de demonstrar ações de segurança adotadas no ambiente laboral, tais como: limpeza, organização, distanciamento social, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel, monitoramento de temperatura e treinamento adequado aos empregados quanto a essas medidas, bem como adoção de isolamento social em caso de suspeita de contágio pelo empregado.

*Rocheli Silveira é advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.