Após erro da PF, União terá de custear advogado nos EUA para retorno ao Brasil de menor levada sem autorização do pai

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Wanessa Rodrigues

A União Federal terá de custear, em um prazo de 30 dias, as despesas para contratação de advogado habilitado nos Estados Unidos para dar seguimento a processo de busca e apreensão de uma menor levada para aquele país sem consentimento do pai. A genitora da criança saiu com ela do Brasil após erro da Polícia Federal (PF), que emitiu passaporte, com autorização de viagem internacional, sem permissão paterna ou judicial.

A tutela de urgência foi concedida pelo juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). A medida foi fundamentada na convenção da Haia, de 1980. O magistrado disse que foi evidenciado “erro grosseiro e lamentável da autoridade brasileira” no caso. A criança e a mãe viajaram em março do ano passado.

No pedido, o advogado Danilo Passos Valadares esclareceu que o genitor não tem condições de arcar com as despesas de um advogado nos Estados Unidos. E que todas as tentativas de contratação “pro bono” falharam. Além disso, que as tratativas com a genitora, por meio do Consulado de Boston (EUA), pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) e pela família restaram frustradas.

O advogado relata que, em sentença da Justiça Estadual, foi autorizada apenas a expedição de passaporte da criança. Por meio de acordo homologado pelo juízo, foi permitida a viagem somente até dezembro de 2020, o que não ocorreu devido a pandemia da Covid-19. A sentença determinou ainda, que a genitora deveria comunicar ao pai o período da viagem, apresentando as passagens de ida e volta, bem como as reservas de hospedagem, o que também não ocorreu.

Contudo, o advogado diz que a PF errou na expedição do documento ao incluiu a permissão para a saída da menor do Brasil em 2021. Ressaltou que o genitor não autorizou a viagem, pois sabia da intenção da mãe em se mudar com a filha a fim de estabelecer residência nos EUA. “Assim, é de responsabilidade da União que promova todos os meios necessários e faça todas as diligências para que a criança retorne ao país, tendo vista que a menor somente saiu do Brasil por erro da Polícia Federal no momento da expedição do passaporte”, disse o advogado.

Contestação

A União alegou que não houve equívoco do órgão policial federal, posto que em audiência a parte demandante, expressamente, autorizou a viajar para os Estados Unidos acompanhada de sua genitora. Salientou que, apesar de a autorização mencionar o ano de 2020, o deslocamento para o exterior não ocorreu devido à pandemia. Além disso, que autoridade Central Administrativa Federal vem adotando todas as medidas legais possíveis, que estão dentro de suas atribuições, para o retorno da criança ao Brasil.

Apenas emissão de passaporte

Ao analisar o pedido, o juiz federal observou que, conforme ata de audiência de processo judicial, o genitor autorizou a viagem da filha para o exterior tão somente no ano de 2020 – acordo homologado em juízo. Contudo, em análise dos documentos apresentados, disse que não restam dúvidas de que a autorização judicial se limitou a autorizar apenas a emissão do passaporte.

Observou que a União Federal não apresentou qualquer elemento de prova que infirme as alegações do autor. “Evidenciando-se, dessa forma, erro grosseiro e lamentável da autoridade brasileira ao emitir o passaporte, com autorização de viagem internacional, em período alheio àquele autorizado pelo genitor e homologado em juízo”, pontuou.

O magistrado disse, ainda, que tal situação gerou imenso dano ao autor, pois sem condições financeiras para suportar os custos de um processo judicial nos Estados Unidos, se viu privado do convívio com a filha. “Assim, a União deve suportar os danos decorrentes de tal ato, suportando as despesas com a contratação de advogado, conforme postulado pelo autor. A demora gera dano irreparável, que no limite pode inviabilizar o retorno da criança ao Brasil”, completou.