Air France é condenada a indenizar consumidores por atraso em voo internacional e perda de conexão

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A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás majorou indenização a ser paga pela Societe Air France a dois consumidores por atraso em voo internacional e perda de conexão. O valor passou de R$ 2,2 mil para R$ 8 mil (para cada autor), a título de danos morais. Além disso, a empresa terá de pagar pouco mais de R$ 1 mil, a título de danos materiais. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Luís Flávio Cunha Navarro.

Segundo o relator, o valor foi majorado tendo em vista a extensão do dano, que compreende o desrespeito à esfera íntima do consumidor com evidente quebra da justa expectativa nele criada. Levou em consideração as condições pessoais dos recorrentes e, em especial, a situação econômica da parte recorrida. Além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva).

O advogado Victor Hugo Vilarinho Guimarães explicou no pedido que houve atraso em voo de São Paulo para Paris, que resultou na perda de conexão de Paris para Lisboa. Com isso, os consumidores chegaram ao destino com 24 horas de atraso. Alegou também a falta de assistência material, o que obrigou as partes a arcarem com despesas inesperadas. Além de bagagem danificada em viagem de volta.

Em contestação, a empresa alegou ausência de ato ilícito e que atraso foi decorrente de caso fortuito. Apontou prestação de assistência material, uma vez que os autores foram realocados em outro voo e que o atraso foi inferior a vinte minutos.

Inadimplemento contratual

Contudo, ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau apontou que os autores demonstraram o inadimplemento contratual da companhia aérea, que atrasou o voo por mais de 20 horas. E sem prestar assistência material, como comunicação, alimentação, hospedagem e transporte.

Consta na sentença que, nos casos de atrasos superiores a 4 horas, cancelamentos ou interrupções de voos, a empresa aérea deve oferecer reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte, a escolha do passageiro. Porém, no caso em questão, a parte ré não comprovou ter fornecido assistência material aos consumidores.

Quanto aos danos morais, o entendimento foi o de que os requisitos para a reparação estão presentes. Isso porque os autores permaneceram no aeroporto sem informações concretas e sem assistência material, o que ultrapassa o mero dissabor, causando abalo psíquico.

Leia aqui o acórdão.

5288096-20.2024.8.09.0012