Agroquima terá de indenizar caseiro ferido por motorista da empresa

A empresa Agroquima Produtos Agropecuários Ltda deverá pagar R$ 40 mil ao caseiro Valdiney Prudenciano dos Santos, a título de indenização por danos moral e estético, em decorrência de acidente de trânsito que o deixou inválido do braço e mão esquerda. Além disso, ele deverá receber pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau, Marcus da Costa Ferreira.

Conforme os autos, em 5 de junho de 2013, a empresa requerida realizou uma entrega de ração para gado na fazenda onde o caseiro Valdiney Prudenciano trabalhava. Ao chegar na propriedade, o motorista pediu que o funcionário do local o auxiliasse a estacionar o caminhão na porta do galpão onde seriam descarregados os sacos de ração. Ele, então, foi para atrás do caminhão, onde começou a sinalizar para o motorista, momento em que, em vez de frear, o motorista acelerou prensando Valdiney Prudenciano contra a parede do galpão, ferindo o seu braço esquerdo gravemente.

Ele foi submetido a várias cirurgias e tratamentos, todavia, sua situação pouco mudou, tendo o acidente deixado o autor inválido do braço e mão esquerda, tendo os movimentos reduzidos drasticamente. Por diversas vezes, Valdiney Prudenciano buscou auxílio da empresa, porém não obteve sucesso. Diante disso, moveu ação solicitando a condenação da requerida ao pagamento da pensão pela redução da força laboral, assim como o pagamento de todas as despesas que o autor teve para sua recuperação, bem como indenização por danos morais e estéticos.

O juízo da comarca de Anápolis concedeu a indenização no valor de R$ 50 mil, sendo R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por estéticos, assim como pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. Inconformada, a empresa Agroquima Produtos Agropecuários Ltda argumentou que o ocorrido foi um acidente de trabalho e, que portanto, seria de competência da Justiça Especializada e não da Justiça Comum, assim como a redução da indenização.

Após analisar os autos, o magistrado  argumentou que o fato não possui qualquer relação empregatícia entre o autor e a empresa e que o valor da indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento impingido. “A decisão foi correta em reconhecer sua obrigação em reparar o infortúnio causado à vítima. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28, o condutor deverá, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidado”, argumentou o juiz.

Dano moral e estético

marcos da costa ferreira-wsEm relação o valor da indenização, o magistrado disse que o dano deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar, de alguma forma, o sofrimento impingido. Entretanto, o juiz argumentou que, ao analisar o acidente sofrido pelo autor (invalidez parcial permanente), as circunstâncias do fato e a culpa do preposto pelo acidente, entendeu razoável a minoração da indenização pelos danos morais para R$ 20 mil.

De acordo com o magistrado, com relação ao dano estético, as cicatrizes adquiridas pelo autor podem ser vistas nas fotografias colacionadas aos autos, o que constituem um incômodo constante para o ofendido. Para o juiz, a norma civil imposta a empresa é devida, uma vez que ficou clara a reparação do ofendido. Diante disso,  manteve inalterados os  valores devidos pelos danos estéticos e a pensão vitalícia.Fonte: TJGO

Processo 201394160046