STJ reconhece legitimidade recursal do MP em ação de investigação de paternidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais e reconheceu a legitimidade recursal do Ministério Público de Goiás em ação de investigação de paternidade, ainda que o filho tenha alcançado a maioridade. Discutiu-se a atuação do MP-GO como custus legis e, ainda, a sua legitimidade recursal para impugnar sentença de procedência prolatada em ação negatória de paternidade quando aquele que figura como filho, integrando o polo passivo da ação, vem a alcançar a maioridade.

Em sua decisão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da matéria, destacou que a ação de investigação de paternidade constitui ação de estado, com imanente interesse público, atraindo a fiscalização do Ministério Público, tendo em vista a previsão do inciso II do artigo 82 do Código de Processo Civil de 1973. “Não está, pois, o fiscal da lei, a exercer o seu munus, na ação de investigação de paternidade – quando, por hipótese, uma das partes seja menor de idade – com base, apenas, no inciso I do artigo 82, como reconhecera o acórdão recorrido, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, a atrair a participação do Parquet independentemente da idade da parte”.

Ele esclareceu ainda que “não se pode confundir a ação de investigação de paternidade com a ação que se limite a discutir o direito a alimentos, de conteúdo relevante, não há dúvidas, mas, ainda assim, em que não se controverte acerca do estado de pessoa, senão das necessidades do alimento e possibilidades do alimentante”.

Sanseverino afirmou ainda que “o relevantíssimo âmbito dos direitos individuais indisponíveis e, aqui se insere a particularíssima ação em que se investiga estado familiar consistente na filiação entre as partes litigantes, comanda a legitimidade do Ministério Público, pois assim é reconhecido já na Constituição Federal, segundo a qual (artigo 127) o Ministério Público é ‘instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’”.

Na decisão foi definido que, “desimportando a maioridade do demandado, remanesce a legitimidade, inclusive recursal, do Ministério Público, impondo-se a reforma do acórdão recorrido, de modo a que se dê andamento no julgamento do recurso interposto pelo órgão ministerial”. Fonte: MP-GO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.986 – GO