Afastada responsabilidade de neto pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas pela avó

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Um homem foi absolvido da condenação de pagar as verbas trabalhistas de uma doméstica que trabalhava para a sua avó. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que, por unanimidade, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a doméstica e o homem, que prestava assistência à sua avó.

O Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis reconheceu o vínculo trabalhista entre uma doméstica e a entidade familiar supostamente formada por uma avó com seu neto. Para a magistrada do trabalho Rosane Leite, a avó não conseguiria manter sozinha suas despesas pessoais e de sua residência. O neto foi declarado responsável solidário por ajudar a avó a administrar a renda proveniente da aposentadoria e deveria arcar com o pagamento das verbas trabalhistas da empregada.

Para questionar a decisão, o rapaz recorreu ao TRT-18 e alegou a inexistência de vínculo empregatício. Afirmou que a funcionária prestava serviços para a sua avó, em local diverso ao domicílio dele, onde vive com sua mulher e filha. Disse que tinha raros contatos com a trabalhadora, sendo que ia na casa de sua avó para prestar auxílio afetivo e eventual ajuda com a administração de suas finanças. Para ele, essa assistência não poderia caracterizar entidade familiar.

A relatora, desembargadora Iara Rios, observou o fato de a doméstica ter prestado serviços para a avó do recorrente, além do neto residir em outro local com esposa e filha. “Esta situação evidencia que ele não se beneficiou pessoalmente da prestação dos serviços da autora”, considerou.

Iara Rios considerou, ainda, as provas constantes no processo de que a avó arcava com a maioria das despesas com recursos provenientes do benefício previdenciário. Nesse contexto, a desembargadora concluiu pela ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego doméstico em relação ao neto. “Entendo que o fato de o 1º reclamado [neto] ajudar na administração financeira e dispensar cuidados à sua avó, idosa, por si só, não atrai sua responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes da condenação e não configuram a entidade familiar reconhecida pelo julgador de origem”, afirmou.

A desembargadora ressaltou o entendimento do TST no sentido de que o curador ou o administrador dos bens responde pelas obrigações trabalhistas relativas ao empregado doméstico. Todavia, para a relatora, o caso não se enquadra na jurisprudência do TST, uma vez que não consta dos autos qualquer alegação ou prova no sentido de que o neto seria curador da avó. Ela recebia cuidados de seus filhos e de outro neto. Com essas ponderações, a desembargadora deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento do vínculo trabalhista.

Processo: 0010105-50.2019.5.18.0129