Ações querem anular incorporação de gratificação a vereadores e ex-vereadores em Goiânia

A promotora de Justiça Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, da 90ª Promotoria de Goiânia, ajuizou na semana passada cinco ações civis públicas com o objetivo de declarar a nulidade de atos administrativos que concederam a incorporação de gratificações a título de estabilidade econômica à remuneração de cinco vereadores e ex-vereadores de Goiânia que são servidores públicos. Além da nulidade dos atos, a integrante do Ministério Público cobra o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou inconstitucional a norma que autorizou a incorporação dos benefícios.

Assim, foram acionados pela promotora o deputado estadual e ex-vereador Luís César Bueno; o vereador e ex-secretário municipal Paulo Borges; o vereador Fábio Caixeta, e os ex-vereadores Sebastião Mendes dos Santos (Tiãozinho do Cais) e Juarez de Souza Lopes. Todos eles, além de terem exercido o cargo de vereador em Goiânia, são servidores públicos municipais. Nas demandas, é requerida a concessão de tutela de urgência (antecipação da decisão) para suspensão imediata das portarias que concederam a incorporação, ao vencimento dos servidores, de gratificação correspondente a 80% do subsídio da função de secretário municipal, “a fim de cessar, imediatamente, os pagamentos inconstitucionais”. Todas as ações foram distribuídas para a 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal.

A incorporação das gratificações em cada caso foi definida em portarias com datas diferentes, com as situações específicas detalhadas nas ações, incluindo os valores que devem serem ressarcidos. Na fundamentação dos pedidos, a promotora sustenta a ilegalidade do pagamento dos benefícios na decisão do TJGO, que julgou inconstitucional a incorporação das gratificações a título de estabilidade econômica por servidor público efetivo que tivesse cumprido mandato no Legislativo municipal.

O julgamento, pelo tribunal, do mérito da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo MP ocorreu em 27 de abril deste ano. Já liminar que havia suspendido os efeitos da norma questionada é de 21 de março de 2014. O dispositivo legal declarado inconstitucional foi o parágrafo 3º do artigo 99-A, da Lei Complementar (LC) nº 11/1992, do Município de Goiânia, com a redação dada pela Lei Complementar nº 220/2011.

Caso Paulo Borges
No caso do vereador Paulo Borges, a incorporação da gratificação foi autorizada pela Portaria nº 3.373/2013, de 19 de junho de 2013, da então Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas (Semgep). O documento concedeu a ele a incorporação, a partir de 2 de abril de 2013, em razão do exercício, pelo prazo de cinco anos corridos, do cargo de secretário parlamentar (19/1/2005 a 1º/2/2007), do mandato de vereador (de 1º/2/2007 a 26/1/2011) e do cargo de secretário municipal de Habitação (de 27/1/2011 a 16/3/2012). Como Paulo Borges é servidor municipal, a gratificação foi incorporada ao vencimento do cargo original, de analista tecnológico.

Assim, diante da ilegalidade da medida, o MP requer na ação que o réu seja condenado a ressarcir aos cofres públicos os valores pagos indevidamente, que totalizam R$ 265.814,16, contados da data da suspensão cautelar da norma inconstitucional (clique aqui para a ação).

Na demanda, a promotora observa que Paulo Borges estava no exercício do mandato de vereador em 2011, quando foi editada a LC nº 220/2011, que o beneficiava. Licenciou-se para exercer o cargo de secretário municipal de Habitação em 27 de janeiro de 2011, retornando à Câmara Municipal em março de 2012, após se beneficiar do disposto na Lei Complementar para elevar seu vencimento com a gratificação.

Caso Fábio Caixeta
Em relação ao vereador Fábio Caixeta, a ação destaca que o benefício foi concedido a ele por meio da Portaria nº 328/2014, de 28 de março de 2014, também da então Semgep. A incorporação foi deferida a partir de 13 de março de 2014, em razão do exercício, pelo prazo de cinco anos corridos, do mandato de vereador em Goiânia (de 1º/1/2009 a 9/1/2013) e do cargo de secretário municipal extraordinário (de 10/1/2013 a 26/3/2014). Fábio Caixeta também é servidor do Município de Goiânia e a gratificação foi incorporada ao vencimento do cargo de motorista.

A promotora requer na ação que o vereador seja condenado a ressarcir aos cofres públicos todos os valores pagos a título de estabilidade econômica, num total de R$ 30.914,15, já que o benefício da incorporação foi concedido ao réu depois da suspensão cautelar da norma inconstitucional.

Na demanda, o MP observa ainda que Fábio Caixeta estava no exercício do mandato de vereador em 2011, quando foi editada a LC nº 220/2011, que o beneficiava. Licenciou-se para exercer o cargo de secretário municipal extraordinário por pouco mais de um ano e, assim, incorporar à sua remuneração referente ao cargo efetivo a gratificação pelo exercício do cargo de secretário.

Caso Tiãozinho do Cais
Quanto ao ex-vereador Sebastião Mendes dos Santos, o Tiãozinho do Cais, a incorporação da gratificação foi autorizada pela Portaria nº 789/2015, de 8 de maio de 2015, da Semgep, tendo sido concedida a partir de 1º de maio de 2015, em virtude do exercício, por cinco anos corridos, do mandato de vereador (de 1º/1/2009 a 31/12/2012), do cargo de Assessor VII, na Secretaria de Governo Municipal (de 1º/1/2013 a 31/1/2014), e dos cargos de secretário legislativo (de 31/1/2014 a 16/5/2014) e de secretário municipal extraordinário (de 16/5/2014 até, pelo menos, a data do requerimento de incorporação, de 2/2/2015). O benefício foi requerido de forma a que a gratificação fosse incorporada ao vencimento do cargo ocupado, à época, por Tiãozinho do Cais, a de analista de urbanismo I, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

O MP cobra na ação que o ex-vereador seja condenado a ressarcir aos cofres públicos todos os valores pagos indevidamente a título de estabilidade econômica, num total de R$ 128.840,81, já que a incorporação foi concedida ao réu depois da suspensão cautelar da norma inconstitucional.

Conforme relatado na demanda, também Tiãozinho do Cais estava no exercício do mandato de vereador quando da edição da lei complementar que o beneficiou. Ao final do mandato, foi nomeado para exercer os cargos comissionados citados na ação e, por pouco mais de um ano, o cargo de secretário municipal, para, assim, incorporar a gratificação.

Caso Juarez de Souza Lopes
No caso do ex-vereador Juarez Lopes, o benefício irregular foi concedido pela Portaria Semgep nº 390/2013, de 14 de fevereiro de 2013, a partir de 31 de dezembro de 2012, em virtude do exercício, por cinco anos corridos, do mandato de vereador (de 1º/1/2005 a 29/12/2011) e do cargo de secretário legislativo (de 30/12/2011 a 31/12/2012). A gratificação foi incorporada à remuneração recebida pelo réu como assistente administrativo, lotado na Secretaria de Governo Municipal.

Na ação, é requerido que o ex-vereador seja condenado a ressarcir aos cofres públicos todos os valores pagos indevidamente a título de estabilidade econômica, num total de R$ 275.825,46, contados desde a suspensão cautelar da norma inconstitucional.

Juarez Lopes foi outro que exercia o mandato de vereador quando a Lei Complementar nº 220/2011 foi editada. Na avaliação da promotora, ele acabou por engendrar uma manobra com a finalidade de fazer jus à incorporação da gratificação, licenciando-se da Câmara Municipal para assumir por um período de um ano o cargo de secretário legislativo.

Caso Luís César Bueno
O caso do deputado estadual Luís César Bueno, embora também embasado na norma julgada inconstitucional (LC nº 220/2011), diferencia-se dos demais por algumas peculiaridades. Segundo detalha a ação do MP, o parlamentar vinha pleiteando desde 2008 que lhe fosse concedida a incorporação da estabilidade econômica, mas com fundamento no artigo 34, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que também assegurava o benefício para servidores efetivos que exercessem mandato eletivo em qualquer esfera de governo. Essa norma, contudo, também teve sua legalidade contestada e, em 2006, acabou julgada inconstitucional pelo TJGO.

Apesar dos pedidos do deputado, que alegava ter direito adquirido à gratificação até, pelo menos, fevereiro de 2004, quando o dispositivo da Lei Orgânica foi suspenso, a administração municipal negou-lhe a incorporação do benefício até junho do ano passado, quando, pela Portaria nº 1.238/2015, de 22 de junho, ela foi autorizada. O documento, da Secretaria Municipal de Administração, porém, embasou a concessão no mencionado e inconstitucional artigo 99-A, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 11/1992, com a redação dada pela LC nº 220/2011.

Assim, a portaria deferiu a incorporação da gratificação ao parlamentar pelo exercício, até fevereiro de 2004, pelo prazo de dez anos intercalados, dos cargos de assessor técnico fiscal (de 1/1993 a 1º/4/1996), do mandato de vereador (1º/1/1997 a 3/2/2003) e de deputado estadual (de 3/2/2003 até os dias atuais). O benefício foi incorporado ao vencimento do cargo original de Luís César, de Profissional da Educação II, lotado na Secretaria Municipal de Educação.

A promotora requer na ação que o deputado seja condenado a ressarcir aos cofres públicos todos os valores recebidos indevidamente a título de estabilidade econômica a partir da Portaria nº 1.238/2015. O total, contudo, deverá ser apurado em liquidação de sentença (clique aqui para a ação).

Improbidade
Em três dos casos, as investigações do MP continuam visando à propositura de ações por improbidade administrativa, já que elementos que indicam que as portarias para incorporação das gratificações foram expedidas após o TJGO conceder cautelar suspendendo os efeitos da norma inconstitucional (ou seja, após 21 de março de 2014). Fonte: MP-GO