Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram sentença que declara a rescisão do contrato de locação celebrado entre UniGraf Unidas Gráficas e Editora Ltda com Ruy de Oliveira Rosa e outros. Também foi mantido o despejo da gráfica e a condenação para que ela pague os alugueis vencidos desde de outubro de 2001.
O relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, entendeu que a decisão da magistrada singular merecia ser conservada, já que o negócio firmado entre as partes foi realizado sob o amparo do Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do novo Código Cível em janeiro de 2003, o prazo prescricional para as pretensões relativas a aluguéis de prédios urbanos foi reduzido de cinco para três anos.
Para o relator, está correta a magistrada ao observar que entre a data de vencimento da primeira parcela do aluguel, em janeiro de 2000, e a data da entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, havia transcorrido mais da metade do prazo de dois anos e meio, estabelecido pelo Código Civil de 1916. A juíza considerou que, como a ação foi proposta em 5 de outubro de 2006, está prescrita a pretensão de receber o crédito relativo às parcelas anteriores a 5 de outubro de 2001.
Para o desembargador, na ação de despejo, cabe à parte ré comprovar sua adimplência contratual, apresentando recibo de pagamento. E no caso, isso não foi feito. A gráfica não comprovou que honrou o compromisso. Assim, foi atendido o pedido da parte autora para rescindir o contrato firmado entre eles, conforme previsto na Lei n°8.245/1991.
Para o desembargador, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil. Assim, ele não acatou o pedido da gráfica de que houve cerceamento de defesa quanto à não designação de audiência de instrução e julgamento, vez que os documentos apresentados pelas partes foram considerados suficientes. Fonte: TJGO































