Em decisão que abre precedente importante, o juiz do Trabalho Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª vara de Belo Horizonte, em Minas Gerais, reconheceu vínculo empregatício entre um motorista e a plataforma de transporte individual Uber. A empresa foi condenada a pagar férias, 13º salário, horas extra e adicional noturno.
No processo, o motorista relata que trabalhou transportando passageiros na capital mineira de fevereiro a dezembro de 2015, quando foi dispensado de forma unilateral e abusiva, sem receber as verbas trabalhistas a que tem direito. Em seu favor, porém, a Uber garantiu não existir a pessoalidade, ausência de exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação que configurasse relação empregatícia. Isso porque, disse, o autor é que a contratou para uma prestação de serviço de captação e angariação de clientes.
A partir do conceito de empregado – “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (art. 3º da CLT) –, o juiz, porém, analisou a presença dos elementos fático-jurídicos para o reconhecimento da relação de emprego.
No caso, o magistrado entendeu que o motorista é pessoa física, de quem são exigidos alguns requisitos para a contratação (pessoalidade). Também afastou argumento de que o autor, enquanto contratante, era quem pagava utilização da plataforma digital (onerosidade). “A reclamada não somente remunerava os motoristas pelo transporte realizado, como também oferecia prêmios quando alcançadas condições previamente estipuladas”, frisou.