O juiz Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, da 2ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás, anulou a alienação judicial de um imóvel vendido por R$ 16 mil após ter sido avaliado como terreno vazio, embora já existissem construções no local. A sentença também reconheceu irregularidades na formalização da venda e na posterior transferência do bem a uma servidora que trabalhava no gabinete da própria unidade judicial responsável pela execução. Diante das circunstâncias identificadas, o magistrado determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Goiás (MPGO) e à Polícia Civil para avaliação de eventuais providências investigativas.
O imóvel havia sido adquirido por um casal em 2012, mediante contrato particular de compra e venda, com documentação de quitação. Os compradores passaram a exercer a posse do lote e iniciaram a construção da residência familiar. Segundo relataram no processo, somente em 2019, ao receberem uma notificação para desocupação, descobriram que o bem havia sido penhorado e alienado judicialmente em uma execução movida contra o antigo proprietário registral.
Na avaliação realizada em janeiro de 2014, o imóvel foi descrito como terreno para construção, com valor atribuído de R$ 30 mil. Entretanto, documentos de aquisição de materiais e depoimentos de testemunhas demonstraram, segundo a sentença, que as obras haviam começado entre 2012 e 2013. Uma perícia também identificou, em imagem de satélite de outubro de 2015, aproximadamente 143 metros quadrados de construção. Para o magistrado, o conjunto das provas demonstrou que a avaliação judicial não refletiu a situação física do imóvel.
O juiz identificou ainda irregularidades na alienação. Após um leilão sem arrematantes, realizado em 20 de março de 2015, um interessado apresentou proposta de R$ 16 mil em 17 de abril, aceita judicialmente seis dias depois. Apesar disso, o auto de arrematação foi datado de 20 de março, como se a aquisição tivesse ocorrido durante o leilão. O documento também não continha as assinaturas do adquirente e do serventuário ou leiloeiro. A sentença concluiu que houve alienação por iniciativa particular sem observância integral das exigências do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Outro ponto analisado foi a transferência posterior do imóvel a uma servidora comissionada que trabalhava na unidade judicial. Nomeada para o gabinete em fevereiro de 2015, ela mantinha relacionamento afetivo com o comprador que apresentou a proposta em abril daquele ano. Em dezembro de 2016, quando ainda exercia suas funções na vara, o bem foi transferido para seu nome. Em contestação, os dois defenderam a regularidade das transações e a boa-fé nas aquisições. A servidora afirmou ter realizado o pagamento em dinheiro, apresentando a escritura pública como comprovação do negócio, sem recibo separado ou comprovante bancário.
Ao examinar as provas, o juiz concluiu que o primeiro comprador atuou como pessoa interposta na aquisição e que a transferência posterior à servidora violou a proibição prevista no artigo 497, inciso III, do Código Civil. A sentença também aplicou o artigo 167 do mesmo diploma, relativo à simulação. O magistrado esclareceu que o relacionamento afetivo, isoladamente, não impedia a primeira compra e ressaltou que sua conclusão não representava censura à magistrada responsável pela unidade naquela época. Quanto aos credores da execução original, registrou não haver provas de participação nas irregularidades relacionadas à aquisição do imóvel.
Com a procedência da ação, o magistrado declarou nulas as duas alienações e reconheceu o direito do casal à propriedade por acessão inversa, com fundamento no artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil. A decisão considerou que as construções, avaliadas em R$ 243,8 mil na perícia, superavam o valor do terreno, estimado em R$ 80,1 mil, e afastou a necessidade de novo pagamento pelo solo, diante da quitação anteriormente comprovada.
A sentença determinou que, após o trânsito em julgado, sejam cancelados os registros das alienações e regularizada a propriedade em nome dos autores. A indisponibilidade do imóvel foi mantida até a conclusão dessas providências. O advogado Marco Aurélio Dias Filho atuou no caso.
Processo: 5049798-77.2020.8.09.0142
































