Certidão contradiz versão de banco sobre recusa de intimação e leva à anulação de consolidação de imóvel em condomínio

Publicidade

Uma divergência entre a versão apresentada pelo Banco Santander e o conteúdo da certidão utilizada para justificar a intimação de um devedor levou à anulação da consolidação de um imóvel em Goiânia. O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 30ª Vara Cível da capital, constatou que, embora a instituição financeira alegasse que o cliente havia recusado o recebimento da notificação, o documento registrava que a recusa partiu de uma terceira pessoa.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a fé pública atribuída aos atos registrais não permite considerar como comprovados fatos que não constam da certidão. Com esse entendimento, declarou nula a intimação para purgação da mora e, consequentemente, anulou o procedimento extrajudicial que havia transferido a propriedade do imóvel ao banco.

O devedor foi representado pelo advogado Nilton César David de Andrade, do escritório Nilton David Advogados.

Financiamento de R$ 1,32 milhão

Conforme a petição inicial, o imóvel, localizado no Portal do Sol I, em Goiânia, foi adquirido mediante financiamento imobiliário de R$ 1,32 milhão, contratado em dezembro de 2024, com prazo de amortização de 420 meses.

Após dificuldades financeiras, o comprador deixou de pagar parcelas do contrato. Em fevereiro de 2026, o Santander iniciou procedimento extrajudicial para cobrança de R$ 45.427,08, valor indicado na ocasião para regularização da inadimplência, acrescido das despesas de intimação.

Foram realizadas diligências em março de 2026, em dois endereços, mas o devedor não foi localizado. Em uma das tentativas, o porteiro informou que não tinha autorização para receber correspondências. Posteriormente, foi utilizada a modalidade de intimação por hora certa.

Em junho de 2026, a propriedade foi consolidada em favor do Santander. Segundo a inicial, o devedor recebeu posteriormente uma comunicação sobre leilões previstos para os dias 14 e 16 de julho daquele ano, além da possibilidade de desocupação do imóvel.

A defesa ajuizou ação para anular o procedimento, sustentando que não houve intimação pessoal válida nem demonstração de ocultação deliberada do devedor. A tutela de urgência solicitada para impedir a alienação do bem foi concedida na instância recursal.

Certidão não comprovou recusa do devedor

Na contestação, o Santander defendeu a regularidade da intimação por hora certa e a validade da consolidação da propriedade. Alegou que, em 24 de março de 2026, uma terceira pessoa havia recebido a notificação, comunicado o ato ao devedor e que este teria recusado o recebimento da respectiva via.

Ao examinar a documentação, porém, o juiz verificou que a certidão apresentava informação diferente: a própria terceira pessoa havia recusado o recebimento do documento, sem prestar esclarecimentos sobre o paradeiro do destinatário.

Não havia registro de contato pessoal do devedor com o oficial, tampouco de que ele tivesse recebido ou recusado diretamente a intimação.

O magistrado destacou que a a fé pública confere presunção de veracidade aos fatos efetivamente documentados, não às conclusões acrescidas posteriormente por uma das partes.

A sentença também apontou que não foi demonstrado que a terceira pessoa fosse funcionária responsável pelo recebimento de correspondências, circunstância relevante para a aplicação das regras de intimação em condomínios com controle de acesso.

Ausência não significa ocultação

Outro fundamento destacado pelo juiz foi a inexistência de provas concretas de que o devedor estivesse se escondendo para evitar a comunicação.

Embora tenham sido realizadas diversas diligências, o magistrado observou que os registros indicavam apenas a ausência do destinatário nos horários das tentativas.

A lei não equipara a simples ausência do destinatário à ocultação deliberada. Trata-se de pressupostos juridicamente distintos.

Segundo o julgador, a intimação por hora certa exige suspeita motivada de ocultação, conforme o artigo 26, parágrafo 3º-A, da Lei nº 9.514/1997.

No processo, não foi comprovado que o devedor tivesse sido visto no imóvel e se escondido, orientado terceiros a impedir sua localização ou praticado qualquer ato destinado a frustrar a intimação.

O magistrado também considerou a regulamentação extrajudicial que exige a certificação detalhada dos fatos que fundamentam a suspeita de ocultação.

Consolidação anulada, mas dívida permanece

Diante das irregularidades, o juiz julgou procedente o pedido e declarou a nulidade da intimação realizada no procedimento extrajudicial. Como consequência, anulou a consolidação da propriedade em favor do Santander e determinou a realização de nova intimação pessoal para que o devedor tenha oportunidade de regularizar a inadimplência.

A sentença não cancelou o financiamento nem afastou a obrigação de pagamento. O próprio magistrado registrou que o inadimplemento contratual era incontroverso e que a discussão estava restrita à validade do procedimento extrajudicial.

Processo: 5640957-16.2026.8.09.0051