Seguradora deve ressarcir cliente após negar troca de roda de veículo danificada em buraco

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O juiz Marcelo Lopes de Jesus, do Juizado Especial Cível de Senador Canedo, na região metropolitana da capital, condenou a Allianz Seguros S.A. a ressarcir uma consumidora que precisou custear a substituição da roda de seu veículo após a seguradora autorizar apenas o reparo da peça. Na sentença, publicada em 26 de outubro, o magistrado considerou que a recusa contrariou as condições do próprio contrato de seguro e desconsiderou a recomendação técnica da concessionária autorizada, que apontou riscos à segurança do automóvel.

A seguradora deverá pagar R$ 2.351,08, valor correspondente à despesa com a substituição da roda e de uma válvula do sensor de pressão dos pneus, descontada a franquia contratual de R$ 130. A quantia será corrigida monetariamente e acrescida de juros.

Os consumidores foram representados pelos advogados Rodolfo Braga Ribeiro, Tiago Pinheiro Mourão e Fellipe Furtado Barbosa dos Santos Lopes, do escritório Braga & Mourão Advogados.

Roda danificada em buraco

Segundo a ação, o veículo Nissan Kicks, adquirido zero-quilômetro em novembro de 2025, sofreu danos na roda dianteira direita ao atingir um buraco em uma via pública de Canoas, no Rio Grande do Sul, em 13 de agosto de 2026.

No mesmo dia, o automóvel foi encaminhado a uma concessionária autorizada da Nissan. Após inspeção e teste de rodagem, os técnicos constataram o empenamento da roda e recomendaram sua substituição, por entenderem que o reparo poderia comprometer as características originais da peça e a segurança do veículo.

Os proprietários acionaram a cobertura adicional denominada “Proteção Pneu e Roda”, contratada junto à Allianz Seguros. Entretanto, a empresa autorizou apenas o conserto da roda.

A negativa foi mantida mesmo após pedido de reanálise e reclamação à Ouvidoria. Diante disso, a consumidora pagou R$ 2.481,08 pela substituição da roda e de uma válvula do sensor de pressão dos pneus, em setembro de 2026.

Na ação, os advogados sustentaram que a cláusula 13.7.5 das condições gerais da apólice previa expressamente a possibilidade de substituição da roda em casos de empenamento, amassados, trincas ou quebras no aro ou disco.

A defesa dos consumidores pediu a restituição em dobro do valor desembolsado, descontada a franquia, ou, subsidiariamente, o ressarcimento simples. Também requereu indenização de R$ 15 mil por danos morais.

Argumentos da seguradora

Em contestação, a Allianz alegou que a vistoria realizada no veículo havia identificado apenas arranhões e amassamentos passíveis de reparo, sem necessidade de substituição.

A empresa afirmou que a regulação do sinistro observou as condições contratuais e que a decisão de trocar a peça foi tomada exclusivamente pela segurada, sem autorização da companhia.

A seguradora também questionou a competência do Juizado Especial, sob o argumento de que seria necessária uma perícia técnica para avaliar a roda. Além disso, contestou os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais.

Cláusula contratual previa substituição

Ao analisar o caso, o juiz rejeitou a alegação de incompetência do Juizado Especial. Segundo ele, os documentos apresentados, especialmente a ordem de serviço da concessionária e as fotografias da peça danificada, eram suficientes para o julgamento.

O magistrado observou que a cláusula contratual utilizada pela própria seguradora para justificar a negativa também previa a substituição da roda em situações de empenamento.

Na sentença, destacou:

“O contrato, portanto, prevê expressamente a substituição da peça quando constatado o empenamento.”

O juiz também ressaltou que a Allianz não apresentou o laudo de vistoria, fotografias ou outros documentos técnicos capazes de demonstrar que os danos eram apenas estéticos, embora esses registros estivessem sob seu controle e tivessem sido solicitados pelos consumidores.

A decisão aplicou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e considerou que a seguradora não comprovou a possibilidade de reparo seguro da peça.

O magistrado também invocou o artigo 47 do CDC e o artigo 423 do Código Civil, que estabelecem a interpretação favorável ao consumidor e ao aderente quando há ambiguidade em cláusulas contratuais.

Outro ponto destacado foi o dever de boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. Segundo o juiz, a seguradora não poderia recusar indevidamente a cobertura e, posteriormente, utilizar a ausência de sua própria autorização para afastar o dever de ressarcimento.

Processo: 5931797-10.2026.8.09.0174