TST fixa duas teses vinculantes sobre cálculo do salário-hora e direito de questionar provas negadas em processos trabalhistas

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou duas novas teses jurídicas vinculantes que tratam do cálculo do salário-hora de empregados com jornada de 40 horas semanais e do direito de questionar o indeferimento de provas em processos trabalhistas. Os entendimentos, estabelecidos pelo Pleno em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (23), deverão ser observados pela Justiça do Trabalho no julgamento de casos semelhantes em todo o país.

As decisões correspondem aos Temas 316 e 317 dos recursos repetitivos. A primeira reconhece a validade de negociação coletiva que estabelece o divisor 220 para o cálculo do salário-hora de trabalhadores com jornada semanal de 40 horas. A segunda define que o protesto registrado em ata de audiência é suficiente para preservar a possibilidade de questionar uma prova negada pelo juiz, sem necessidade de repetir a manifestação ao final da instrução ou nas razões finais.

Divisor 220 para jornada de 40 horas semanais

No julgamento do Tema 316, o TST estabeleceu que acordos e convenções coletivas podem fixar o divisor 220 para empregados submetidos a jornadas de 40 horas semanais.

O divisor é utilizado para calcular o valor da hora de trabalho a partir do salário mensal e serve de referência, entre outras situações, para a apuração de horas extras.

Pela regra prevista na Súmula 431 do TST, o divisor aplicado aos empregados com jornada de 40 horas semanais é 200. Com a nova tese, o Tribunal reconheceu a validade de cláusula coletiva que estabelece o divisor 220, normalmente associado à jornada de 44 horas semanais.

Na prática, a utilização de um divisor maior reduz o valor calculado para cada hora de trabalho e pode resultar em valores menores de horas extras. A decisão, porém, não autoriza a ampliação automática da jornada semanal de 40 para 44 horas. O entendimento trata da validade do critério de cálculo quando previsto em negociação coletiva.

A tese foi fundamentada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a validade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 316 (RR-0001026-90.2018.5.10.0004).

Protesto em ata preserva direito de questionar prova negada

A segunda tese, estabelecida no Tema 317, trata de uma situação recorrente nos processos trabalhistas: O indeferimento de provas solicitadas por uma das partes durante a audiência.

Quando o juiz impede a produção de determinada prova, a parte interessada pode registrar um protesto em ata, manifestando sua discordância da decisão.

A dúvida jurídica era se esse protesto precisava ser repetido ao final da fase de produção de provas ou nas razões finais para que a parte pudesse posteriormente alegar nulidade do processo por cerceamento de defesa.

O TST definiu que essa repetição não é necessária. Se o protesto contra o indeferimento da prova foi registrado em ata de audiência, a ausência de renovação da manifestação não provoca a perda do direito de alegar a nulidade.

Isso significa, por exemplo, que um trabalhador ou empregador que tenha solicitado uma prova testemunhal ou documental, posteriormente negada pelo juiz, poderá questionar o indeferimento sem precisar repetir o protesto nas razões finais, desde que a discordância tenha sido registrada em ata.

A decisão não significa que toda prova negada gere automaticamente a nulidade do processo, mas impede que a possibilidade de questionar o indeferimento seja afastada apenas pela ausência de renovação do protesto.

O entendimento foi estabelecido no Tema 317 (RRAg-1002244-28.2024.5.02.0432).

Direitos previstos em regulamentos internos serão analisados

Além das duas teses vinculantes, o Pleno do TST decidiu submeter o Tema 315 ao rito dos recursos repetitivos. A matéria ainda será julgada e envolve os efeitos de normas coletivas sobre direitos previstos em regulamentos internos das empresas.

Uma das questões a serem definidas é se uma negociação coletiva pode extinguir definitivamente um direito previsto em regulamento empresarial ou se esse benefício volta a ser aplicado após o término da vigência da norma coletiva.

O julgamento também deverá examinar a situação de empregados do Banco do Brasil em relação aos adicionais por tempo de serviço, especialmente quanto ao direito a anuênios ou quinquênios após alterações promovidas por negociação coletiva.

Diferentemente dos Temas 316 e 317, o Tema 315 ainda não possui tese de mérito fixada pelo Pleno.