TRT-GO mantém justa causa, mas condena empresa por acusar ex-empregada de “roubo”

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa de uma empregada que recebia valores de clientes em sua conta bancária pessoal. No entanto, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de R$ 9 mil por danos morais pela divulgação interna de uma acusação de roubo contra a trabalhadora. Para a relatora do caso, desembargadora Kathia Maria Albuquerque, a manutenção da justa causa não autorizava a exposição da ex-empregada nem a divulgação de uma acusação não comprovada.

A trabalhadora atuava como executiva de frete logístico aéreo, realizando remessas de cargas nacionais e internacionais para uma empresa de transporte e logística de Aparecida de Goiânia. Ela trabalhou na empresa de 2019 a 2024, quando foi dispensada por justa causa. Segundo a carta de demissão, a empregada teria recebido, em sua conta pessoal, valores destinados ao pagamento de serviços prestados pela empresa, contrariando os procedimentos da transportadora.

Em sua defesa, a trabalhadora alegou que alguns clientes não possuíam CNPJ e, por isso, faziam pagamentos nas contas bancárias dos proprietários da empresa. Posteriormente, segundo ela, esses depósitos deixaram de ser feitos nessas contas para evitar problemas relacionados ao Imposto de Renda dos empregadores. Os clientes passaram, então, a depositar os valores na conta da empregada, que os repassava à empresa.

Além disso, alegou ter sofrido danos morais porque os motivos do desligamento foram divulgados aos demais empregados. Segundo ela, clientes importantes também receberam uma ligação por vídeo do gerente, que informou que sua saída havia ocorrido de maneira “não amigável”.

Justa causa foi mantida

A sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empresa, rejeitando, assim, os pedidos da trabalhadora de reversão da modalidade de desligamento e de pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa. A decisão também negou a indenização por danos morais, por considerar que não havia provas suficientes da exposição alegada pela trabalhadora.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao tribunal.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, destacou que a própria empregada admitiu receber valores de clientes em sua conta pessoal e repassá-los à empresa por meio de saques e depósitos ou com a ajuda de terceiros. Para a desembargadora, a prática, sem comprovação de autorização da empregadora, comprometeu a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

“A inserção de sua conta bancária pessoal no fluxo de pagamentos de serviços da empregadora e a utilização de terceiro estranho ao vínculo de emprego para o posterior repasse dos valores constituem procedimentos objetivamente incompatíveis com a necessária rastreabilidade das operações comerciais e financeiras”, afirmou.

A relatora também ressaltou que não ficou comprovada a alegação de que o procedimento era conhecido e autorizado pelo superior hierárquico. A gravação apresentada pela trabalhadora, segundo a desembargadora, não confirmou a autorização prévia. Além disso, a apuração dos fatos pela empresa após a identificação de um problema relacionado ao pagamento de um cliente afastou a alegação de demora na aplicação da penalidade.

Apropriação não foi comprovada

A desembargadora esclareceu, porém, que a manutenção da justa causa não decorreu de prova de apropriação de dinheiro pela empregada. “Ressalto que a manutenção da justa causa não decorre de prova de apropriação de valores ou de diferenças financeiras em proveito da autora, circunstâncias que não ficaram suficientemente demonstradas nos autos”, registrou.

Para a relatora, a gravidade da conduta estava relacionada à forma como os pagamentos eram recebidos e repassados, sem comprovação de autorização da empresa. “Consideradas a função exercida e a necessária fidúcia inerente ao tratamento dos pagamentos realizados pelos clientes, reputo suficientemente grave a conduta para justificar a ruptura motivada, sendo desnecessária prévia gradação de penalidades”, concluiu.

Acusação de roubo gerou indenização por danos morais

Apesar de manter a justa causa, a Segunda Turma reconheceu que houve excesso na divulgação interna dos motivos do desligamento. A prova testemunhal confirmou que um superior hierárquico afirmava, em voz alta e diante de outros empregados, que a trabalhadora havia roubado a empresa.

Ao analisar o caso, Kathia Albuquerque diferenciou a comunicação do desligamento da divulgação de uma acusação ofensiva. “A manutenção da justa causa afasta a tese de que a própria ruptura motivada constitua ato ilícito. Tampouco considero ilícita, por si só, a comunicação aos clientes de que a executiva responsável por suas contas havia sido desligada e seria substituída”, explicou.

Em seguida, a desembargadora destacou o excesso na forma como a situação foi divulgada internamente. Para ela, “a validade da justa causa não autoriza a imputação pública de prática de roubo”.

“Não ficou comprovada a apropriação de valores pela trabalhadora”, afirmou. Nesse contexto, concluiu que a divulgação da acusação ultrapassou os limites do poder diretivo da empresa. “A divulgação interna de acusação de natureza desonrosa, portanto, extrapolou os limites do poder diretivo e atingiu a honra profissional da empregada, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”, registrou.

Considerando a natureza da ofensa, as circunstâncias do caso e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a relatora fixou a indenização por danos morais em R$ 9 mil. Fonte: TRT-GO

Processo 0011412-41.2024.5.18.0007