A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o encerramento definitivo de um inquérito policial instaurado para apurar suspeita de agiotagem após reconhecer que o Estado descumpriu o prazo de 120 dias fixado pelo próprio tribunal para concluir as investigações. O colegiado entendeu que a demora, somada à ausência de denúncia e à manutenção de medidas cautelares patrimoniais, configurou excesso de prazo qualificado e ausência superveniente de justa causa. A decisão segui voto do relator, desembargador Sival Guerra Pires.
O inquérito havia sido instaurado em 18 de julho de 2024, após comunicação da Justiça de Cachoeira Alta sobre a existência de diversas ações de cobrança ajuizadas pelo investigado, algumas instruídas com notas promissórias. Durante a apuração, foram colhidos depoimentos e autorizadas medidas de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e sequestro de bens. Em habeas corpus anterior, o TJGO havia negado o pedido de encerramento da investigação, mas estabelecido, de ofício, prazo de 120 dias para sua conclusão, encerrado em 4 de abril de 2026.
Embora a autoridade policial tenha apresentado relatório final com indiciamento em dezembro de 2025, o Ministério Público solicitou novas diligências em janeiro de 2026, sem oferecer denúncia. Em manifestação posterior, de 2 de junho, o órgão informou que ainda aguardava perícias em computadores apreendidos, relatório de análise das movimentações bancárias e extratos financeiros considerados essenciais para avaliar a existência de elementos suficientes para a acusação.
Ao analisar o novo habeas corpus, o relator destacou que os crimes contra a economia popular estão submetidos ao procedimento sumário previsto no artigo 10 da Lei nº 1.521/1951, que estabelece prazo de dez dias para conclusão dos atos policiais e de dois dias para oferecimento da denúncia. Segundo o desembargador, embora os prazos possam admitir flexibilização conforme as particularidades da investigação, não autorizam sua continuidade indefinida, especialmente depois do descumprimento de uma determinação judicial.
Para o colegiado, o fato de ainda existirem diligências consideradas essenciais pelo Ministério Público, após quase dois anos de apuração, demonstrava que o Estado não havia conseguido reunir elementos suficientes para formalizar a acusação no período concedido. A decisão também considerou a manutenção das restrições patrimoniais e o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O relator ressaltou que a solução não poderia ser a concessão de um novo prazo para as investigações.
O habeas corpus foi apresentado pelo advogado Jefferson Silva Borges, do escritório Borges, Faria & Silva Advogados Associados, que também realizou sustentação oral. A defesa argumentou que o descumprimento do prazo judicial, associado à permanência de diligências pendentes e às restrições patrimoniais, tornava injustificada a continuidade do procedimento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição do pedido, mas seu parecer foi afastado por unanimidade.
Com a concessão da ordem, o TJGO determinou a extinção da persecução penal em relação ao investigado e o encerramento definitivo do inquérito. O juízo de origem ficou responsável pelas providências necessárias ao cumprimento do acórdão, inclusive pela análise da restituição de bens e valores eventualmente apreendidos ou bloqueados exclusivamente em razão do procedimento encerrado.
Habeas Corpus nº 5374006-20.2026.8.09.0020
































