Uma greve de trabalhadores ligados à própria operação da Lufthansa não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos causados aos passageiros. Com esse entendimento, a juíza Vívian Martins Melo Dutra, do Juizado Especial Cível e Criminal de Trindade, em Goiás, homologou sentença que condenou a empresa a indenizar em R$ 6 mil uma estudante de Itumbiara que permaneceu aproximadamente 12 horas no aeroporto de Lisboa, em Portugal, após sucessivas alterações no voo de retorno ao Brasil. A passageira chegou a Goiânia com atraso de 11 horas e 59 minutos.
A estudante havia adquirido passagens de ida e volta entre Goiânia e Londres, com retorno marcado para 10 de abril de 2026. Dois dias antes do embarque, foi informada do cancelamento do trecho Londres–Munique e, posteriormente, reacomodada em voos com conexões em Lisboa e Campinas. Ao desembarcar na capital portuguesa, enfrentou demora no controle migratório e problemas na reserva que impediram a emissão dos cartões de embarque. Segundo relatou na ação, também não conseguiu localizar um balcão da Lufthansa para obter atendimento.
A situação levou à perda da conexão para o Brasil. Conforme a petição inicial, a mãe da estudante chegou a procurar a companhia pelo canal oficial de atendimento, mas recebeu a orientação de que a filha deveria buscar assistência presencial no aeroporto. Enquanto tentava solucionar o problema, a passageira precisou custear alimentação e guarda-volumes. Somente à noite foi reacomodada em um voo para Guarulhos, de onde seguiu para Goiânia. A chegada, inicialmente prevista para 1h10 de 11 de abril, ocorreu às 13h09.
Na contestação, a Lufthansa sustentou que o cancelamento decorreu de greve convocada pelo sindicato de comissários de bordo, circunstância que, segundo a empresa, configuraria caso fortuito e afastaria sua responsabilidade. Alegou ainda que os problemas enfrentados em Lisboa envolveram procedimentos migratórios e serviços prestados pela TAP Air Portugal, sobre os quais não teria ingerência. A companhia afirmou ter providenciado a reacomodação da estudante e contestou a existência de danos indenizáveis.
O argumento relacionado à greve, contudo, foi afastado no projeto de sentença elaborado pela juíza leiga Marianne de Almeida Costa Silva. Ela considerou que a paralisação envolvia trabalhadores vinculados à atividade operacional da própria companhia, caracterizando fortuito interno, inserido no risco do empreendimento. Segundo a fundamentação, não se tratava de acontecimento estranho à exploração do transporte aéreo. Foram aplicados o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, e o artigo 6º, inciso VIII, relativo à inversão do ônus da prova.
A sentença também destacou que a reacomodação da passageira não afastava a falha na prestação do serviço, diante da demora excessiva para a chegada ao destino final. Além dos R$ 6 mil por danos morais, a Lufthansa foi condenada a restituir R$ 158 referentes às despesas comprovadas com alimentação e guarda-volumes durante a permanência no aeroporto, com correção monetária e juros.
A estudante foi representada pela advogada Bruna Rodrigues Passos. A decisão transitou em julgado.
Processo nº: 5516163-14.2026.8.09.0150
































