Dino vota para permitir mensalidades na UniRV e Unifimes, mas exige autorização para expansão de cursos

A Universidade de Rio Verde (UniRV) e o Centro Universitário de Mineiros (Unifimes), em Goiás, estão entre as instituições municipais de ensino superior envolvidas em julgamento iniciado nesta sexta-feira (30) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Flávio Dino, relator da ação, votou para permitir a cobrança de mensalidades por instituições abrangidas pela exceção constitucional à gratuidade do ensino público, inclusive em cursos criados após 1988. Por outro lado, defendeu a exigência de autorização federal para a instalação de campi e a oferta de cursos presenciais fora dos municípios que criaram essas instituições.

O julgamento ocorre no Plenário Virtual, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.247. A ação questiona a cobrança de mensalidades e a expansão territorial de instituições municipais de ensino superior. Além das duas instituições goianas, o processo envolve universidades de São Paulo, como a Universidade de Taubaté (Unitau) e a Universidade Municipal de São Caetano do Sul.

Questionamentos sobre mensalidades e expansão

A ação foi apresentada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies), que questiona o funcionamento de instituições municipais que cobram mensalidades e oferecem cursos fora de seus municípios de origem, permanecendo submetidas à fiscalização dos sistemas estaduais de ensino.

Segundo a associação, essas instituições possuem características públicas e privadas e disputam alunos com estabelecimentos particulares, mas não estariam sujeitas às mesmas exigências de regulação federal.

A entidade também questiona a criação de cursos de Medicina fora dos municípios-sede sem a observância das regras federais aplicáveis à oferta dessas graduações.

Entre os pedidos apresentados ao STF estão a proibição da cobrança de mensalidades em cursos criados após a Constituição de 1988 e a restrição da atuação das instituições aos limites territoriais dos municípios que as instituíram.

Cobrança de mensalidades

Em seu voto, Flávio Dino rejeitou o entendimento de que a exceção constitucional à gratuidade do ensino público alcançaria apenas os cursos existentes antes de 1988.

O ministro considerou que o artigo 242 da Constituição Federal permite a cobrança de mensalidades por instituições oficiais criadas por lei estadual ou municipal, existentes em 5 de outubro de 1988 e que não sejam mantidas total ou predominantemente com recursos públicos.

Segundo o relator, a data estabelecida pela Constituição se refere à existência da instituição, e não à criação individual de cada curso.

“A Constituição exige que a entidade existisse em 5 de outubro de 1988. Não exige que sua atividade permaneça congelada no estado em que então se encontrava.”

Dessa forma, Dino votou para reconhecer que as instituições enquadradas na exceção constitucional podem criar novas graduações e cobrar mensalidades, desde que observem as exigências legais e regulatórias.

Cursos fora dos municípios de origem

Embora tenha admitido a cobrança de mensalidades, o relator estabeleceu uma distinção entre as atividades desenvolvidas dentro e fora do município responsável pela criação da instituição.

Para Dino, os cursos oferecidos no município de origem permanecem vinculados ao sistema estadual de ensino.

Entretanto, a instalação de campi e a oferta de cursos presenciais em outras cidades devem depender de credenciamento e autorização no sistema federal, observadas as regras aplicáveis às instituições privadas.

Nesse caso, os Conselhos Estaduais de Educação não poderiam autorizar, isoladamente, a expansão territorial das instituições municipais.

O entendimento tem repercussão para a UniRV e a Unifimes, que estão entre as instituições citadas na ação em razão da oferta de cursos fora dos municípios de origem.

Regras específicas para Medicina

O voto também estabelece critérios para a criação e ampliação de cursos de Medicina.

Segundo a proposta do relator, a implantação de novos cursos fora do município instituidor e a ampliação de vagas devem observar o procedimento de chamamento público previsto na Lei do Mais Médicos.

Dentro do município de origem, o ministro entende que as instituições abrangidas pelo artigo 242 da Constituição não precisam passar pelo chamamento público, mas devem cumprir os critérios nacionais de autorização e qualidade.

Preservação dos cursos em funcionamento

Para evitar prejuízos aos estudantes, Dino propôs regras de transição para as unidades e os cursos externos que já estavam efetivamente em funcionamento em 15 de setembro de 2025.

Pelo voto, essas instituições poderão continuar oferecendo aulas, receber novas matrículas e cobrar mensalidades até que o Ministério da Educação (MEC) analise os pedidos de regularização.

Os cursos de Medicina já instalados naquela data ficariam dispensados do chamamento público para fins de regularização, mas continuariam sujeitos à avaliação e às exigências federais de qualidade. A dispensa não se estenderia à ampliação de vagas.

O relator também propôs a preservação dos atos acadêmicos já praticados, incluindo diplomas, certificados e históricos escolares.

Já os cursos criados fora dos municípios de origem, mas ainda não instalados até o marco temporal definido, dependeriam de regularização federal antes de iniciar suas atividades.

Julgamento ainda não foi concluído

Flávio Dino votou pela procedência parcial da ação. O entendimento ainda será submetido aos demais ministros do STF e poderá ser acompanhado ou modificado durante o julgamento.

A sessão virtual está prevista para terminar em 10 de novembro de 2026, às 23h59, conforme o calendário oficial do processo no STF.