Juiz autoriza permuta de peritos médicos antes de prazo mínimo de cinco anos previsto em edital

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O juiz Pedro Francisco da Silva, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, determinou a remoção, por permuta, de dois peritos médicos federais lotados em cidades diferentes do Estado, apesar de um deles ainda não ter cumprido o prazo mínimo de cinco anos de permanência na unidade previsto no edital do concurso público. O magistrado considerou desproporcional a negativa administrativa, uma vez que a troca não deixaria postos de trabalho vagos nem comprometeria o atendimento à população.

A decisão liminar estabeleceu prazo de 15 dias para a efetivação da permuta entre as Agências da Previdência Social (APS) de Barra do Garças e Rondonópolis, em Mato Grosso.

O servidor que ajuizou a ação foi representado pelos advogados goianos Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada, de Goiânia.

Negativa baseada no edital

Conforme a ação, o perito médico federal estava lotado na APS de Barra do Garças, enquanto sua esposa, o filho de um ano e os pais residiam em Rondonópolis. A família relatou a necessidade de sua presença para auxiliar nos cuidados com a criança e com os genitores, ambos idosos e com problemas de saúde.

Em fevereiro de 2026, o servidor apresentou pedido administrativo de remoção por permuta com outra perita médica federal, lotada em Rondonópolis, que manifestou interesse em trabalhar em Barra do Garças.

Os dois profissionais ocupam o mesmo cargo e estão vinculados à mesma estrutura regional da Perícia Médica Federal.

Durante a análise administrativa, as chefias responsáveis pelas unidades de origem e destino emitiram pareceres favoráveis à troca. Segundo as manifestações técnicas, a permuta manteria o quantitativo de serviços médicos periciais nas duas localidades, sem prejuízo aos atendimentos ou aos agendamentos existentes.

Apesar disso, o pedido recebeu pareceres contrários fundamentados no subitem 4.2.3 do Edital nº 2, de dezembro de 2024, que estabelece permanência mínima de cinco anos na unidade de lotação, ressalvadas as hipóteses previstas na própria regra.

O servidor havia sido lotado em Barra do Garças havia aproximadamente um ano.

Argumentos da defesa

Na ação, os advogados sustentaram que a exigência de permanência mínima não poderia ser aplicada de maneira automática, sem considerar as circunstâncias do caso e a ausência de prejuízo à Administração Pública.

A defesa argumentou que a remoção não implicaria descontinuidade do serviço, pois cada profissional ocuparia imediatamente o posto deixado pelo outro.

Também destacou que ambos haviam renunciado às verbas de remoção e ao período de trânsito, comprometendo-se a assumir as novas funções no dia seguinte à autorização da troca, sem custos adicionais para a Administração.

Outro argumento foi a necessidade de preservação da unidade familiar, diante das responsabilidades do servidor com o filho pequeno e os pais idosos.

Os advogados citaram precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que admitem a remoção por permuta quando demonstrada a ausência de prejuízo ao serviço público e a terceiros.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o pedido, o juiz Pedro Francisco da Silva explicou que a remoção de servidores públicos federais está disciplinada pelo artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.

O magistrado observou que a permuta constitui modalidade de remoção a pedido, sujeita à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, conforme o inciso II do dispositivo.

Ressaltou, contudo, que a discricionariedade administrativa deve observar o princípio da razoabilidade, especialmente quando não há prejuízo ao funcionamento do serviço público nem preterição de direitos de outros servidores.

No caso, o juiz destacou que os dois peritos ocupavam cargos equivalentes, estavam submetidos à mesma estrutura regional e haviam obtido manifestações favoráveis das respectivas chefias.

Para o magistrado, a negativa administrativa mostrou-se desproporcional, considerando que nenhuma das unidades ficaria desfalcada e que a substituição ocorreria sem custos de deslocamento para a Administração.

A decisão também levou em consideração precedentes do TRF1 sobre a possibilidade de permuta entre servidores, inclusive em situações nas quais não havia sido cumprido o período mínimo de permanência previsto em normas administrativas.

Processo 1025772-36.2026.4.01.3600