Um paciente teve uma ressonância magnética cancelada quando já estava com a roupa hospitalar, após cumprir o preparo exigido e pagar pelo procedimento. Embora a unidade tivesse informado que o exame não poderia ser realizado por pessoas com mais de 190 quilos, o equipamento disponível suportava apenas 120 quilos, abaixo dos 125,65 quilos do paciente. A falha na informação, em um exame destinado urgente para investigação de suspeita de câncer de próstata, levou o juiz Renato Bueno de Camargo, do Juizado Especial Cível de Valparaíso de Goiás, a condenar o Hospital Maria Auxiliadora S/A ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
A sentença foi proferida em 2 de outubro e transitou em julgado no último dia 21, sem apresentação de recursos pelas partes. O paciente é o advogado Suenilson Saulnier de Pierrelevée Sá, que atuou em causa própria na ação indenizatória.
Preparo e cancelamento do exame
Conforme relatado na petição inicial, o advogado agendou uma ressonância magnética multiparamétrica da próstata com contraste para 8 de março de 2026, em uma unidade do hospital localizada no Gama, no Distrito Federal. O procedimento havia sido solicitado para investigar alterações em exames anteriores e a suspeita de uma doença oncológica.
Durante o agendamento, ele recebeu orientações por escrito indicando que o procedimento não poderia ser realizado em pacientes com peso superior a 190 quilos. Como pesava 125,65 quilos, seguiu as recomendações, que incluíam uso de medicamentos, dieta específica e jejum de oito horas.
Após percorrer cerca de 32 quilômetros até a unidade, realizou os procedimentos administrativos, pagou R$ 585 pelo exame e foi encaminhado ao vestiário. Segundo a inicial, já estava com a vestimenta hospitalar quando uma funcionária informou que o equipamento disponível suportava somente 120 quilos, o que impossibilitava a realização da ressonância.
O valor pago foi posteriormente estornado.
Na ação, o advogado pediu indenização por danos morais. Alegou que a informação incorreta provocou desgaste físico e emocional, além de aumentar a angústia relacionada à investigação de uma possível doença grave.
Falha no dever de informação
Ao analisar o caso, o juiz Renato Bueno de Camargo reconheceu a existência de uma relação de consumo, com incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, inclusive quando decorrentes de informações inadequadas.
Segundo o magistrado, a responsabilidade do hospital não decorreu da limitação técnica do aparelho, mas da informação incorreta fornecida ao paciente e da ausência de verificação prévia sobre a compatibilidade entre o equipamento e as condições informadas para a realização do exame.
“Não se imputa à ré responsabilidade pela mera existência de limitação técnica do equipamento, mas pela informação inadequada fornecida ao consumidor e pela ausência de verificação prévia da compatibilidade entre suas características e o aparelho destinado à realização do exame”, destacou.
O julgador observou que a orientação encaminhada pela própria instituição criou uma expectativa legítima de realização do procedimento. Essa confiança foi frustrada somente depois que o paciente havia cumprido o preparo necessário, se deslocado até o hospital e efetuado o pagamento.
Para o juiz, cabia à instituição disponibilizar informações corretas e verificar previamente se o equipamento era adequado às condições do consumidor.
A situação, segundo a sentença, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante do desgaste físico e temporal decorrente de uma preparação realizada inutilmente e do contexto de investigação da saúde do paciente.
Hospital alegou limitação técnica
Em sua defesa, o hospital sustentou que o cancelamento ocorreu exclusivamente em razão de uma limitação técnica identificada durante a preparação do equipamento.
A instituição afirmou que não houve discriminação, falha na prestação do serviço ou conduta capaz de gerar danos morais. Argumentou, ainda, que os transtornos enfrentados pelo paciente não ultrapassaram os aborrecimentos comuns da vida cotidiana.
Assim, a condenação ficou restrita à falha efetivamente comprovada: o fornecimento de informações inadequadas sobre a capacidade do equipamento e a ausência de verificação prévia, que resultaram no cancelamento do exame após o preparo do paciente.
O juiz fixou a indenização em R$ 3 mil, considerando as circunstâncias do episódio, a frustração da expectativa criada pela instituição e a ausência de comprovação de tratamento vexatório. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença, além da incidência de juros de mora conforme os critérios estabelecidos na decisão.
Manifestação do advogado
Em declaração encaminhada ao Rota Jurídica, Suenilson Saulnier de Pierrelevée Sá afirmou que o cancelamento do exame aumentou a angústia diante da possibilidade de um diagnóstico de câncer.
“O enorme constrangimento moral que sofri é inesquecível. A angústia de ter o diagnóstico de um possível câncer prorrogada naquele momento foi extremamente dolorosa”, relatou.
O advogado informou que conseguiu realizar posteriormente o exame em outra instituição e que atualmente está bem de saúde. Também ressaltou a importância de os consumidores buscarem orientação jurídica em situações nas quais entendam que seus direitos foram desrespeitados.
Processo nº: 5202222-31.2026.8.09.0163
































