O bloqueio de uma conta de WhatsApp Business utilizada por um barbeiro autônomo como principal ferramenta de trabalho levou a Justiça de Goiás a determinar o restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas. A decisão é do juiz Carlos Henrique Loução, da 24ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, que considerou a ausência de justificativa específica para a suspensão e a impossibilidade de o profissional solicitar uma revisão administrativa da medida.
A liminar assinada no dia 29 de setembro ainda não foi cumprida. Ela atende a pedido apresentado pelo advogado Felipe Lima de Oliveira, que representa o barbeiro em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., empresa integrante do grupo Meta. Ele afirma que irá peticionar nos autos para informar ao juiz sobre o descumprimento da ordem e pedirá fixação de multa diária.
Bloqueio prejudicou agendamentos
Segundo o advogado, o barbeiro utiliza há aproximadamente dois anos a mesma conta de WhatsApp Business para organizar os atendimentos aos clientes. O aplicativo funciona como canal praticamente exclusivo para agendamento de horários, tanto no estabelecimento quanto nos serviços realizados em domicílio.
O profissional relatou que, em 9 de setembro de 2026, foi surpreendido com o bloqueio da conta. A plataforma informou apenas que algumas atividades poderiam estar em desacordo com os termos de serviço do WhatsApp Business, sem apontar qual conduta teria motivado a restrição.
Além da justificativa genérica, a mensagem exibida no aplicativo informava que “não é possível pedir uma análise”, impedindo, segundo a defesa, a tentativa de revisão administrativa do bloqueio.
O trabalhador alegou que a suspensão passou a provocar prejuízos diários, com perda de clientes e impossibilidade de realizar atendimentos domiciliares aos domingos, modalidade para a qual não disponibilizava outro canal de agendamento.
Na ação, o advogado Felipe Lima de Oliveira sustentou que o bloqueio unilateral, sem motivação específica e sem oportunidade de revisão, representa falha na prestação do serviço e viola os deveres de informação e boa-fé objetiva.
A defesa argumentou ainda que a plataforma não poderia impedir o acesso à principal ferramenta de trabalho do profissional sem esclarecer concretamente qual regra teria sido descumprida.
Justificativa genérica e impossibilidade de revisão
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz Carlos Henrique Loução considerou que os documentos apresentados demonstravam, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado pelo trabalhador.
O magistrado destacou especialmente a captura de tela do bloqueio, que evidenciava a suspensão da conta com justificativa genérica e sem possibilidade de revisão administrativa.
Quanto ao risco de dano, observou que o profissional depende do WhatsApp Business para manter contato com os clientes e organizar os atendimentos.
“O perigo de dano é manifesto, pois o autor, como barbeiro autônomo, depende da conta do WhatsApp Business para agendar horários com seus clientes, sendo sua principal, senão exclusiva, ferramenta de trabalho”, registrou o juiz.
A decisão foi fundamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
O magistrado também considerou que a medida é reversível, uma vez que a empresa poderá solicitar a revogação da liminar caso apresente, durante o processo, elementos que demonstrem a regularidade do bloqueio.
Pedido de indenização
Além do restabelecimento da conta, o barbeiro pede indenização de R$ 12 mil por danos morais. A defesa sustenta que a interrupção de um serviço utilizado como ferramenta essencial de trabalho ultrapassa os transtornos cotidianos, especialmente porque o profissional ficou impedido de receber agendamentos e não teve oportunidade de contestar administrativamente o bloqueio.
O advogado Felipe Lima de Oliveira também argumenta que a relação entre o usuário e a plataforma está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14.
Na petição, a defesa cita precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás que reconheceram a responsabilidade de plataformas digitais por bloqueios de contas comerciais sem justificativa específica.
O pedido de indenização ainda não foi analisado definitivamente. A decisão concedida tem caráter provisório, e a empresa poderá apresentar defesa durante a tramitação do processo.
Processo nº 5877095-95.2026.8.09.0051
































