Tribunal limita bloqueio mensal a 30% da dívida para preservar funcionamento de empresa

Publicidade

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) limitou a 30% do valor de uma dívida trabalhista de aproximadamente R$ 730 mil, uma vez ao mês, o bloqueio de recursos bancários de uma empresa de vigilância e segurança patrimonial. Por maioria, os desembargadores entenderam que a constrição integral dos valores poderia comprometer o pagamento de salários e a continuidade das atividades empresariais. O crédito executado é devido a um vigilante.

A decisão foi tomada em mandado de segurança apresentado pela empresa contra ordem da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que autorizava a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para localizar e bloquear recursos bancários. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, concedeu parcialmente a segurança após analisar documentos financeiros apresentados pela empregadora.

Imóvel de R$ 2,68 milhões oferecido como garantia

A execução trabalhista é provisória, uma vez que a decisão que fundamenta a cobrança ainda pode ser modificada por recurso. Para garantir o pagamento da dívida, a empresa ofereceu à penhora uma chácara avaliada em R$ 2,68 milhões, valor superior ao crédito executado.

A empregadora argumentou que o bloqueio de recursos financeiros poderia comprometer o pagamento dos empregados e das despesas necessárias à manutenção do negócio. Sustentou, ainda, que a aceitação do imóvel como garantia permitiria assegurar a execução sem prejudicar suas atividades.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou que o vigilante fosse consultado sobre a aceitação do bem. Estabeleceu também que, em caso de recusa ou ausência de manifestação, a execução prosseguiria mediante bloqueio de recursos pelo Sisbajud.

O trabalhador recusou o imóvel e solicitou a utilização do sistema de bloqueio. Diante disso, a empresa impetrou mandado de segurança, alegando que a definição da modalidade de penhora caberia ao magistrado, e não ao credor, especialmente diante dos possíveis impactos da medida sobre o funcionamento do empreendimento.

Preferência pela penhora em dinheiro

Ao analisar o caso, a desembargadora Kathia Albuquerque explicou que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece preferência pela penhora em dinheiro. Ressaltou que essa regra também se aplica à execução provisória trabalhista, que pode prosseguir até a penhora, conforme previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A relatora observou, ainda, que o artigo 89 do Provimento Geral Consolidado do TRT-GO autoriza a utilização do Sisbajud inclusive por iniciativa do próprio juízo, independentemente de requerimento da parte interessada.

Inicialmente, a magistrada havia negado o pedido liminar por entender que a empresa não demonstrara o risco concreto de comprometimento de suas atividades.

Entretanto, ao apresentar pedido de reconsideração, a empregadora juntou novos documentos, entre eles folhas de pagamento das filiais de Goiânia e Brasília, comprovantes de despesas operacionais e uma relação de acordos trabalhistas em andamento.

A documentação levou a relatora a reavaliar o alcance da medida, considerando o risco de que o bloqueio integral dos recursos bancários prejudicasse a continuidade das atividades empresariais e o cumprimento de outras obrigações trabalhistas.

Bloqueio limitado a 30%

Na fundamentação, Kathia Albuquerque aplicou o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 93 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A orientação admite a penhora de parte da renda ou do faturamento empresarial, desde que a medida não comprometa o desenvolvimento regular das atividades da empresa.

Com base nesse entendimento e nas provas apresentadas, a desembargadora concluiu que a ordem de bloqueio poderia ser mantida, mas deveria observar um limite para evitar prejuízos ao funcionamento do negócio.

Assim, estabeleceu que a constrição de recursos bancários ficasse limitada a 30% do valor da dívida executada, com realização uma vez ao mês. A decisão não determinou a substituição da penhora em dinheiro pelo imóvel oferecido pela empregadora.

Divergência no julgamento

O entendimento não foi unânime. O desembargador Paulo Pimenta apresentou voto divergente pela rejeição do mandado de segurança.

Com fundamento na Súmula nº 415 do TST, o magistrado sustentou que as provas necessárias à demonstração do direito alegado deveriam ter sido apresentadas no momento do ajuizamento da ação.

Ele também destacou que a empresa não comprovou seu faturamento mensal, informação que não se confunde com os valores disponíveis em contas bancárias. Na avaliação do desembargador, não havia elementos suficientes para concluir que a ordem de bloqueio seria ilegal ou desproporcional.

Paulo Pimenta ponderou, ainda, que a imposição de um limite fixo mensal equivaleria, na prática, ao parcelamento da execução trabalhista, sem demonstração suficiente da necessidade da medida.

Acompanharam a divergência os desembargadores Daniel Viana Júnior, Rosa Nair Reis e Luciano Santana Crispim.

Ao final, prevaleceu, por maioria, o voto da relatora Kathia Albuquerque, que concedeu parcialmente o mandado de segurança para restringir o bloqueio dos recursos bancários da empresa.

Processo do mandado de segurança: 0000949-90.2026.5.18.0000

Processo de origem: 0001339-91.2025.5.18.0001