A maioria de seis votos a dois já formada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social foi considerada pela Justiça de Goiás para suspender a cobrança do tributo sobre imóveis transferidos a uma holding familiar. A decisão foi proferida na última sexta-feira (9) pelo juiz William Fabian, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, antes da conclusão do julgamento do Tema 1.348 pelo Supremo, prevista para 19 de outubro.
Ao conceder liminar em mandado de segurança, o magistrado também apontou fundamentos legais independentes do resultado do julgamento no STF para afastar a cobrança. Ele considerou que a Prefeitura de Goiânia havia utilizado critérios não previstos na legislação tributária ao negar o reconhecimento da imunidade.
A decisão beneficia uma holding familiar que teve negado pela Secretaria Municipal da Fazenda o pedido de não incidência do ITBI sobre frações de quatro imóveis, avaliadas em R$ 552,5 mil. O magistrado suspendeu a exigibilidade do imposto e determinou que o Município emita, no prazo de dez dias, o documento fiscal necessário ao registro das transferências imobiliárias.
A empresa é representada pela advogada Karla Felix, sócia do escritório Fernando Felix Advogados, responsável pela impetração do mandado de segurança.
Prefeitura negou imunidade tributária
Conforme o processo, a holding foi constituída em dezembro de 2025 e recebeu imóveis para integralização de seu capital social por meio de alteração contratual registrada na Junta Comercial em fevereiro deste ano. A operação envolveu bens avaliados em R$ 1,2 milhão, dos quais frações de quatro imóveis localizados em Goiânia, no valor total de R$ 552,5 mil, foram objeto do pedido judicial.
A Secretaria Municipal da Fazenda indeferiu o reconhecimento da não incidência do ITBI sob o argumento de que a operação tinha finalidade de organização patrimonial familiar, sem demonstração de efetiva atividade empresarial.
O órgão também considerou que o objeto social da empresa, que inclui locação e compra e venda de imóveis próprios, impediria o reconhecimento da imunidade prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.
No mandado de segurança, a defesa sustentou que a imunidade na integralização de capital é incondicionada e que os imóveis foram incorporados ao capital social sem valores excedentes destinados a ágio ou reserva de capital. Argumentou ainda que a administração municipal criou exigências não previstas na Constituição.
Julgamento em andamento no Supremo
Ao analisar o pedido, o juiz William Fabian destacou que o STF já havia formado maioria de seis votos a dois no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108/SP), acompanhando o entendimento do relator, ministro Edson Fachin.
A posição majoritária reconhece a natureza incondicionada da imunidade do ITBI na transmissão de imóveis destinados à integralização de capital social, ressalvadas as hipóteses de fraude ou simulação comprovadas pelo Fisco.
O magistrado registrou expressamente que o julgamento estava em ambiente virtual, em sessão de 9 a 19 de outubro de 2026, para formalização do resultado. Ressaltou também que não havia determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema.
Nesse contexto, afirmou que a tese defendida pela holding “goza de manifesta plausibilidade jurídica, alinhada à jurisprudência que se consolida na Suprema Corte”.
O juiz também mencionou o entendimento firmado no Tema 796 do STF, segundo o qual a imunidade não alcança valores de imóveis que excedam o limite do capital social a ser integralizado.
Entretanto, William Fabian fez uma ressalva: a concessão da liminar não dependia exclusivamente do resultado do julgamento no Supremo. Segundo ele, mesmo que prevalecesse uma interpretação restritiva da imunidade, a Prefeitura não poderia presumir a atividade imobiliária preponderante da empresa apenas com base em seu contrato social.
Atividade preponderante exige análise da receita
Na decisão, o magistrado explicou que o artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 201 do Código Tributário Municipal de Goiânia estabelecem critérios específicos para a verificação da atividade preponderante de uma pessoa jurídica.
Essa análise deve, segundo ele, deve considerar a receita operacional efetiva da empresa e não apenas as atividades formalmente declaradas no contrato social ou no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
No caso de empresas com menos de dois anos de atividade, a legislação determina que a apuração seja realizada ao longo dos três anos seguintes à aquisição dos imóveis.
A holding havia sido constituída em dezembro de 2025 e, conforme os documentos apresentados no processo administrativo, não registrava receita operacional até agosto de 2026.
Para o juiz, a administração municipal antecipou uma verificação que a legislação reserva para momento posterior, presumindo a preponderância imobiliária a partir das atividades declaradas pela sociedade.
O magistrado também afastou, em análise preliminar, a exigência de demonstração de “efetiva finalidade empresarial” como condição para o reconhecimento da imunidade.
Segundo ele, nem a Constituição Federal nem a legislação tributária condicionam a não incidência do imposto ao propósito negocial dos sócios ou excluem as sociedades constituídas para administração de patrimônio familiar.
O juiz ressaltou ainda que o próprio parecer administrativo reconheceu a licitude do planejamento patrimonial e sucessório, sem apontar fraude, simulação ou dissimulação na operação.
Registro dos imóveis
Outro fundamento considerado foi o risco de prejuízo à holding caso precisasse recolher o imposto antes de registrar os imóveis em seu nome.
Embora o capital social já estivesse formalmente integralizado na Junta Comercial desde fevereiro de 2026, os bens permaneciam registrados em nome da sócia, pois o cartório exigia a comprovação do recolhimento ou da não incidência do ITBI.
Na avaliação do magistrado, a situação prejudicava a segurança jurídica das relações da empresa com terceiros.
Por isso, além de suspender os efeitos da decisão administrativa e a exigibilidade do imposto, William Fabian determinou que a Prefeitura emita o documento fiscal de não incidência no prazo de dez dias, com a indicação de que decorre de decisão judicial provisória.
A liminar não impede que a administração municipal acompanhe as atividades da holding e, conforme o entendimento definitivo do STF, realize a apuração da atividade preponderante nos prazos previstos na legislação.
Reflexos para holdings familiares
Responsável pela condução do mandado de segurança, a advogada Karla Felix avalia que a decisão demonstra como o entendimento em formação no Supremo já começa a influenciar julgamentos de primeira instância.
“O que estamos vendo não é um caso isolado. É o Judiciário de primeira instância lendo o cenário do Supremo e se posicionando com segurança. Quando a maioria do STF já está formada e falta apenas a formalização em sessão virtual, não faz sentido manter o contribuinte na fila da restituição — pagando primeiro e discutindo depois”, afirma.
Segundo a advogada, a discussão tem repercussões para famílias que utilizam holdings como instrumento de organização e sucessão patrimonial, especialmente nas operações que envolvem a transferência de imóveis para composição do capital social.
Karla Felix explica que contribuintes que já recolheram o ITBI em situações semelhantes podem avaliar a possibilidade de restituição dos valores, enquanto aqueles que ainda estão realizando a integralização de imóveis podem discutir preventivamente a exigência do imposto.
Para a advogada, o entendimento do STF, caso confirmado ao final do julgamento, poderá trazer maior segurança jurídica às operações de planejamento patrimonial.
Processo nº 5833030-15.2026.8.09.0051
































