Quase três décadas após a ocupação de um imóvel incorporado à área destinada ao Polo Empresarial Goiás, o Município de Aparecida de Goiânia foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização à antiga proprietária do bem. O juiz Alex Alves Lessa, titular da Vara de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental de Aparecida de Goiânia, reconheceu a ocorrência de desapropriação indireta.
Além do valor principal, a sentença determinou a incidência de correção monetária, conforme os regimes legais e constitucionais aplicáveis a cada período, e de juros compensatórios de 6% ao ano, contados desde fevereiro de 1998, quando ocorreu a ocupação da área, até a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O imóvel havia sido adquirido pela antiga proprietária em maio de 1982. Em junho de 1997, o Município publicou a Lei Municipal nº 1.623/1997, declarando a área de utilidade pública ou interesse social para fins de desapropriação. A ocupação administrativa ocorreu em fevereiro do ano seguinte.
Na ação, a autora sustentou que perdeu a área sem receber indenização e sem que tivesse sido concluído o procedimento regular de desapropriação. O Município contestou o pedido e alegou prescrição.
Desapropriação indireta
Ao analisar o caso, Alex Lessa explicou que a desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público ocupa um imóvel sem observar o procedimento expropriatório regular, dá ao bem uma destinação pública e cria situação que inviabiliza sua restituição ao proprietário.
Segundo o magistrado, esses elementos estavam presentes. A área foi ocupada sem a conclusão do procedimento de desapropriação e sem o pagamento de indenização e, posteriormente, foi incorporada ao Polo Empresarial Goiás.
Na sentença, o juiz observou que a situação se tornou irreversível porque o imóvel passou a integrar o empreendimento, não sendo possível seu retorno ao patrimônio da antiga proprietária.
Prescrição afastada
O magistrado também rejeitou a alegação de prescrição apresentada pelo Município.
Ele aplicou a regra de transição do Código Civil de 2002 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.019, segundo o qual é de dez anos o prazo prescricional para ação de desapropriação indireta quando o Poder Público realiza obras no local ou atribui ao imóvel natureza de utilidade pública ou interesse social.
Como, na entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos anteriormente aplicado, passou a incidir o prazo decenal contado a partir de 11 de janeiro de 2003. A ação indenizatória foi ajuizada em 19 de outubro de 2012, antes, portanto, do término do prazo em janeiro de 2013.
O juiz registrou ainda que a antiga proprietária já havia ajuizado, em setembro de 1998, ação de reintegração de posse para tentar recuperar o imóvel. O processo transitou em julgado em junho de 2004. Para o magistrado, a medida demonstrou que ela buscou proteção judicial desde o início da ocupação e não permaneceu inerte diante da perda da área.
Valor da indenização
Para estabelecer o montante de R$ 100 mil, o juiz considerou avaliação judicial já realizada sobre o imóvel. Segundo a sentença, um oficial de Justiça avaliador atribuiu esse valor ao bem, e o laudo foi homologado judicialmente. A decisão que reconheceu a avaliação foi mantida nos recursos apresentados pelo Município, inclusive perante tribunais superiores.
Além da indenização e dos juros compensatórios, a sentença prevê juros moratórios apenas nas hipóteses legalmente cabíveis e fixou honorários advocatícios em 0,5% sobre o valor corrigido da indenização, nos termos da legislação aplicada às desapropriações.
Processo: 0377621-21.2012.8.09.0206































