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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o valor de um procedimento cirúrgico cujo custeio foi imposto judicialmente a uma operadora de plano de saúde deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A decisão, proferida em 16 de setembro, pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Recurso Especial nº 2.181.266/SP, reformou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre a matéria.
O caso teve origem em uma ação ajuizada por um beneficiário de plano de saúde que buscava o custeio de uma cirurgia ortognática e outros procedimentos médicos. Representado pelo advogado Diego Egydio, do Egydio Advogados, o beneficiário obteve o reconhecimento da obrigação de custeio de parte dos procedimentos solicitados.
Na análise do recurso, o TJSP havia mantido a fixação dos honorários advocatícios por equidade, sob o entendimento de que a obrigação de fazer imposta à operadora não apresentava conteúdo econômico imediato.
A controvérsia chegou ao STJ com o argumento de que a condenação ao custeio do procedimento cirúrgico possui valor economicamente mensurável e, portanto, deve ser considerada na definição dos honorários sucumbenciais, conforme estabelece o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
STJ reconhece expressão econômica da obrigação de fazer
Ao examinar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o conceito de condenação previsto no Código de Processo Civil não se restringe às obrigações de pagamento em dinheiro, abrangendo também determinações judiciais cujo valor possa ser quantificado.
A decisão reafirmou o entendimento da Segunda Seção do STJ de que, quando uma obrigação de fazer possui valor economicamente aferível, esse montante deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
No caso concreto, o custeio da cirurgia representa uma obrigação passível de mensuração financeira, afastando a premissa adotada pelo Tribunal estadual de que a condenação não apresentaria conteúdo econômico imediato.
“O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.” Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva — REsp 2.181.266/SP
O relator também ressaltou que o artigo 85, § 2º, do CPC estabelece, como regra geral, a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
Com isso, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial e determinou que a base de cálculo dos honorários considere o valor da obrigação de fazer relativa ao custeio do procedimento cirúrgico.
Decisão reforça critérios objetivos para fixação de honorários
O entendimento possui relevância para demandas que envolvem obrigações de fazer, especialmente aquelas relacionadas à cobertura de procedimentos médicos e tratamentos de saúde.
Ao reconhecer que o custo de uma prestação judicialmente determinada pode representar conteúdo econômico mensurável, o STJ reafirma a necessidade de observar a dimensão financeira da condenação na fixação dos honorários sucumbenciais.
A decisão também evidencia a importância da correta identificação do proveito econômico decorrente da atuação judicial, evitando que obrigações de fazer sejam automaticamente tratadas como prestações desprovidas de valor econômico.
Para a advocacia, a aplicação desse entendimento contribui para a observância dos critérios legais de fixação da verba sucumbencial em processos nos quais o resultado da demanda não se traduz diretamente no pagamento de uma quantia em dinheiro.
Para o advogado Diego Egydio, que atuou no processo representando o recorrente, a decisão reforça a necessidade de considerar o conteúdo econômico efetivamente envolvido nas obrigações de fazer.
“A decisão reafirma um aspecto fundamental da fixação dos honorários advocatícios: o resultado econômico de uma demanda não está limitado às condenações em dinheiro. Quando uma obrigação de fazer possui valor mensurável, esse montante deve ser considerado na definição da verba sucumbencial, em observância aos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil”, afirma Diego Henrique Egydio, advogado e sócio do Egydio Advogados.
A decisão foi proferida em 16 de setembro de 2026 e determinou a revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para que seja considerado o valor da obrigação de custeio do procedimento cirúrgico.




























