Uma mulher grávida que foi atingida na cabeça pela barra de um aparelho de musculação durante treino em uma academia de Goiânia será indenizada por danos morais e materiais. O juiz respondente Pedro Ricardo Morello Brendolan, da 4ª Vara Cível da capital, fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais, além de R$ 152,70 por danos materiais e R$ 170,18 por repetição de indébito.
O acidente ocorreu em 21 de fevereiro de 2026, quando a mulher utilizava o aparelho conhecido como “puxada alta”. Segundo relatado na ação, a barra se desprendeu do gancho de sustentação e atingiu a região craniana da aluna.
A autora afirmou que o equipamento apresentava defeito e desgaste. Após o impacto, disse ter permanecido sentada, com dor intensa, sem receber auxílio imediato dos funcionários da academia, sendo inicialmente amparada por outra frequentadora.
Ainda conforme a ação, uma instrutora teria questionado se ela continuaria o treino, sem prestar os primeiros socorros. Diante da situação, a mulher chamou o marido, que a levou a um hospital.
Durante o atendimento médico, um exame preliminar revelou que ela estava grávida. Por essa razão, não foi realizada tomografia de crânio, circunstância que, segundo a autora, lhe causou angústia.
Após o episódio, ela solicitou o cancelamento do plano da academia. Mesmo assim, houve cobrança de mensalidade, o que levou também ao pedido de repetição do indébito.
Defesa atribuiu acidente à aluna
A academia sustentou culpa exclusiva da consumidora. Alegou que o acidente teria ocorrido por conduta imprudente da aluna, que não teria sabido posicionar ou recolocar corretamente a barra no aparelho.
Durante o processo, a empresa foi instada a apresentar as imagens das câmeras de segurança, mas informou que não poderia juntá-las porque o sistema sobrescrevia as gravações após 30 dias.
Dever de preservar as imagens
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a relação entre as partes era de consumo e que a vulnerabilidade da consumidora era presumida.
Segundo o magistrado, cabia à academia preservar as imagens que poderiam esclarecer as circunstâncias do acidente. Para ele, a ausência das gravações autorizava a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil.
“A não apresentação das imagens, cuja produção era ônus da ré, atrai a aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar”, registrou.
O juiz acrescentou que a narrativa da autora também foi acompanhada por outros elementos, como prontuários médicos e fotografia do gancho apontado como defeituoso.
Com isso, entendeu configurado o defeito na prestação do serviço, tanto pela falha de manutenção do equipamento quanto pela omissão de socorro.
Ao final, a academia foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, R$ 152,70 por danos materiais e R$ 170,18 a título de repetição de indébito. Com informações do TJGO
Processo 5303208-38.2026.8.09.0051.































