A Caixa Econômica Federal terá de suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e apresentar cronograma para o alongamento, por dez anos, de dívidas rurais de produtores de São Miguel do Araguaia (GO). Além disso, o banco está proibido de promover inscrições em cadastros restritivos e atos de expropriação contra os autores. A determinação é do desembargador federal João Carlos Mayer Soares, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
A instituição financeira também deverá incorporar ao saldo financiado o valor da entrada que havia sido exigida. Conforme os autos, a Caixa chegou a oferecer aos autores minuta para prorrogação decenal, mas condicionou a medida ao pagamento de R$ 280 mil e à alteração das garantias.
O magistrado reformou a decisão do juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uruaçu (GO), que havia indeferido o pedido de tutela de urgência por não reconhecer a probabilidade do direito. Os autores são representados na ação pelas advogadas Erilene Francisco Vasconcelos e Hidekazu Souza de Oliveira.
Recurso
No recurso, os produtores alegaram que enfrentaram um longo período de seca e déficit hídrico severo na região, com impacto na produção e na capacidade de pagamento. Defenderam a aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor.
A Caixa, por sua vez, sustentou que a Súmula 298 do STJ estaria ultrapassada e não seria aplicável aos contratos, submetidos às regras atuais do Manual de Crédito Rural. A instituição também defendeu que a regulamentação vigente estabelece a renegociação como faculdade da instituição financeira e contestou os laudos apresentados pelos produtores.
Requisitos legais
Ao analisar o caso, o desembargador destacou que a legislação e o Manual de Crédito Rural asseguram a prorrogação dos vencimentos de operações rurais quando a falta de pagamento decorre de frustração de safra ou de motivos alheios à vontade e à diligência do produtor. Também citou o entendimento do STJ e do próprio TRF-1 de que, preenchidos os requisitos legais, o alongamento de dívidas originárias de crédito rural constitui direito do devedor e dever da instituição financeira.
No caso concreto, segundo a decisão, os produtores comprovaram a ocorrência de seca prolongada e déficit hídrico severo em São Miguel do Araguaia, reconhecidos pelo Decreto Estadual 10.407/2024 e pela Portaria Federal 1.077/2024. Laudo agronômico e documentos contábeis também demonstraram a queda da margem líquida e o comprometimento temporário da capacidade de pagamento da atividade rural.
Exigência de pagamento
O desembargador considerou indevida a exigência de pagamento imediato de R$ 280 mil, especialmente porque a própria Caixa havia apresentado proposta técnica admitindo a viabilidade do alongamento por dez anos. Também apontou como barreira indevida a exigência de substituição das garantias pignoratícia e hipotecária por alienação fiduciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024679-71.2026.4.01.0000
































