Juiz considera ilegal retenção de ISSQN de médica autônoma e determina devolução de valores

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O município de Aparecida de Goiânia terá de restituir valores retidos a título de ISSQN sobre a remuneração de uma médica autônoma. O juiz Eduardo Cardoso Gerhardt, em auxílio no Juizado da Fazenda Pública Municipal daquela comarca, declarou a inexigibilidade da retenção de 3% relativa ao imposto. O magistrado considerou que a profissional tem direito ao regime de tributação fixa previsto no Decreto-Lei nº 406/1968.

Com isso, o município foi condenado a restituir R$ 6.645,10 referentes aos descontos de ISSQN, além de R$ 152,64 retidos a mais de IRRF durante 2025. A profissional, que atua sem vínculo empregatício ou estatutário e recebe pelos plantões realizados para o município, é representada na ação pelos advogados Renan Macedo Vilela Gomes e Jaime Pio Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes & Renan Vilela Advogados Associados. 

Os advogados da médica afirmaram que ela, por trabalhar como profissional autônoma e prestar pessoalmente os serviços, está submetida ao regime de tributação fixa do ISSQN previsto no Decreto-Lei nº 406/1968. Por isso, defenderam que o município não poderia descontar 3% sobre o valor de cada plantão, já que o imposto não deve ser calculado sobre a remuneração recebida pelo trabalho. 

A defesa citou ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a validade desse regime. Segundo os advogados, a retenção feita pelo município de Aparecida de Goiânia não tem respaldo legal e resultou em cobrança maior do que a devida. 

Profissionais autônomos

Ao reconhecer a ilegalidade da cobrança do ISSQN, o juiz destacou que o regime previsto no Decreto-Lei nº 406/1968 estabelece tratamento específico para profissionais autônomos. Nesse sistema, o imposto não deve ser calculado sobre a remuneração recebida pelo próprio trabalho mediante aplicação de uma alíquota percentual.

IRRF

Em relação ao Imposto de Renda, a médica demonstrou que, durante todo o exercício de 2025, o município utilizou parcela a deduzir de R$ 896,00, embora a legislação vigente estabelecesse o valor de R$ 908,73. A diferença provocou retenção de R$ 12,72 a mais por mês, totalizando R$ 152,64.

O município não contestou especificamente esse cálculo. Para o juiz, a utilização de uma parcela a deduzir que já não estava vigente resultou em retenção superior à devida, o que impõe a devolução da diferença.

Processo: 5327780-81.2026.8.09.0011