Golpe com falso entregador da Livelo que obteve foto facial de correntista leva banco a ressarcir idoso em mais de R$ 34 mil

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou o Banco Bradesco a ressarcir R$ 34.026,34 a um idoso vítima de fraude bancária e a pagar R$ 3 mil por danos morais. O colegiado entendeu que a instituição financeira não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes para impedir sucessivas movimentações atípicas realizadas na conta do consumidor.

O recurso foi relatado pelo juiz André Reis Lacerda. A decisão foi unânime, com participação dos juízes Claudiney Alves de Melo e Leonardo Aprígio Chaves. Em primeiro grau, a sentença havia sido proferida pela juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira.

O autor foi representado pelos advogados Valdiney de Sales Santana Souza e Adna Alves da Silva Duarte.

Golpe começou com SMS

Segundo relatado no processo, o idoso recebeu uma mensagem de texto que aparentava ter sido enviada por programa de fidelidade vinculado ao banco e continha um link para suposto resgate de pontos. Após acessar a página e inserir dados bancários, ele teria sido procurado por um homem que se apresentou como entregador de brindes da Livelo.

Conforme os argumentos apresentados pelo autor, o homem compareceu à residência usando vestimenta da empresa e, sob o pretexto de concluir a entrega, solicitou uma fotografia facial e outras confirmações cadastrais.

Na sequência, terceiros teriam utilizado as informações obtidas para realizar diversas operações sem autorização, entre elas resgate de aplicação financeira, utilização do saldo disponível e do limite da conta, saque em espécie e transferências via Pix. O prejuízo apontado chegou a R$ 34.026,34.

Na ação, o consumidor sustentou que houve falha na prestação do serviço e deficiência dos mecanismos de segurança da instituição financeira. Pediu o ressarcimento integral dos valores e indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A defesa do autor também argumentou, em contrarrazões ao recurso do banco, que a instituição não comprovou a adoção de mecanismos eficazes para prevenção da fraude nem o monitoramento das movimentações consideradas atípicas. Por isso, pediu a manutenção da condenação.

Argumentos do banco

Ao recorrer, o Bradesco sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que as operações questionadas foram realizadas mediante utilização de senha pessoal, biometria e outros mecanismos de autenticação.

A instituição alegou que o consumidor teria fornecido voluntariamente suas credenciais a terceiros no contexto do golpe de engenharia social, o que configuraria fortuito externo e afastaria a responsabilidade do banco. Também questionou a comprovação dos danos materiais e morais e, subsidiariamente, pediu a redução da indenização.

Movimentações atípicas

Ao analisar o recurso, o relator considerou que o banco não apresentou elementos técnicos suficientes para comprovar a regularidade das operações ou a culpa exclusiva do consumidor. Segundo o voto, a instituição limitou-se a alegar que as movimentações haviam sido autenticadas, sem apresentar registros específicos capazes de demonstrar sua legitimidade.

Por outro lado, o colegiado considerou que o autor comprovou a fraude por meio de boletim de ocorrência, extratos bancários e documentos relacionados à negativa administrativa. Os elementos mostraram sucessivas operações realizadas em curto intervalo de tempo e que resultaram no prejuízo de R$ 34.026,34.

Para o relator, não ficou demonstrado que o banco adotou mecanismos capazes de prevenir ou interromper movimentações incompatíveis com o perfil do cliente. Ele ressaltou ainda que a utilização de senha, biometria ou outros meios de autenticação, isoladamente, não afasta a responsabilidade da instituição financeira.

A decisão aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias integram o risco da atividade financeira.

Danos morais

A Turma Recursal também manteve os R$ 3 mil fixados por danos morais. O relator observou que, embora nem toda fraude bancária gere automaticamente reparação extrapatrimonial, as circunstâncias analisadas ultrapassaram os transtornos cotidianos.

Entre os fatores considerados estavam a idade do consumidor, o valor do prejuízo, o resgate de aplicação financeira, a utilização do saldo e do limite do cheque especial, as transferências não autorizadas e a negativa do banco em ressarcir administrativamente os valores.

Com isso, o recurso da instituição financeira foi negado por unanimidade e a sentença mantida. O banco também foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.