Motorista que teve carro atingido por detrito solto na BR-080 será indenizado por concessionária

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Um motorista que teve o capô do carro danificado após ser atingido por um fragmento solto na pista da BR-080, no quilômetro 80, será indenizado pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. O objeto foi arremessado pelo tráfego pesado que seguia à frente do veículo. A sentença é do juiz Jesus Rodrigues Camargos, do Juizado Especial Cível da comarca de Uruaçu.

O magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, valor R$ 2 mil superior aos R$ 3 mil pleiteados na ação, além de determinar o pagamento de R$ 1.200 por danos materiais, correspondente ao valor gasto no reparo do automóvel.

Segundo relatado no processo, o motorista trafegava pela rodovia em 29 de novembro de 2025, por volta das 11h40, em um Toyota Corolla, quando o veículo foi atingido pelo detrito existente na pista. O impacto provocou avarias no capô.

Após o ocorrido, ele apresentou três orçamentos para o conserto e optou pelo de menor valor, no total de R$ 1.200. Também informou ter buscado administrativamente o ressarcimento junto à concessionária, mas o pedido foi negado em 2 de março de 2026.

Responsabilidade da concessionária

Na defesa, a Ecovias do Araguaia sustentou que eventual responsabilidade por omissão seria subjetiva e afirmou realizar inspeções periódicas na rodovia. Alegou ainda impossibilidade de vigilância integral de toda a malha rodoviária, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos.

A concessionária também contestou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, fosse considerado o orçamento de menor valor apresentado.

Ao analisar a demanda, Jesus Rodrigues Camargos entendeu que a relação entre usuário e concessionária possui natureza consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme ressaltou, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelos danos causados aos usuários, inclusive em razão de omissões específicas relacionadas à conservação e fiscalização das rodovias.

Para o juiz, a exploração econômica da via mediante cobrança de pedágio impõe à concessionária o dever permanente de fiscalização, conservação e manutenção das condições de segurança, inclusive com a adoção de medidas para retirar obstáculos capazes de colocar os usuários em risco.

“Embora não se exija vigilância absoluta e ininterrupta em todos os pontos da rodovia, o risco inerente à atividade econômica desenvolvida transfere à concessionária o dever de responder pelos danos decorrentes de falhas na prestação desse serviço”, consignou.

Segundo o magistrado, a responsabilidade poderia ser afastada caso a empresa demonstrasse culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito externo, hipóteses que, conforme a sentença, não foram comprovadas.

Objeto na pista

O juiz observou que os documentos apresentados demonstraram que o motorista trafegava regularmente pelo trecho administrado pela concessionária quando o veículo foi atingido pelo objeto existente na pista, provocando os danos no automóvel.

Para Jesus Rodrigues Camargos, ficaram caracterizados a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre ambos. “Assim, restam plenamente caracterizados todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva”, concluiu. Com informações do TJGO

Processo nº 5206547-79.2026.8.09.0153.