Juíza declara ilegalidade de redução e município de Itapuranga terá de restabelecer jornada de professora

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O município de Itapuranga (GO) terá de restabelecer a jornada de trabalho de uma professora de 30 para 40 horas semanais, com a correspondente remuneração. A redução havia sido aplicada à autora por meio da Portaria nº 004/2026, com correspondente redução remuneratória. A juíza Lisandra Pires Caetano, do Juizado das Fazendas Públicas da comarca, declarou a ilegalidade da alteração administrativa ante a ausência de demonstração das hipóteses autorizadoras previstas na legislação municipal.

A magistrada também condenou o município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução indevida, desde sua implementação até o efetivo restabelecimento da carga horária. A autora é representada na ação pelos advogados Lucas Vidal de Morais, Isabela de Assis Silva Naves e Cristiano Brito de Carvalho. Segundo informaram, 15 ações referentes à redução tiveram o mesmo desfecho.

No caso em questão, a professora relatou que, por longo período, exerceu a jornada semanal de 40 horas, contudo, no último mês de fevereiro, o município promoveu, de forma unilateral, a redução da jornada. Assim, consequentemente, a remuneração foi reduzida. 

Segundo os advogados da autora, o ato não foi precedido de processo administrativo individual, não houve instauração de contraditório e não foi oportunizada defesa à servidora. Além disso, que houve demonstração concreta de qualquer das hipóteses excepcionais previstas na própria legislação municipal para a redução da jornada de regência. 

Em contestação, a defesa do município sustentou, entre outros argumentos, que a servidora teria ingressado no serviço público com jornada de 30 horas e que a Administração poderia alterar a carga horária de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço.

Legislação municipal

Em sua sentença, a juíza, contudo, explicou que, embora o servidor público não tenha direito adquirido à imutabilidade de seu regime jurídico, a Administração deve observar os limites estabelecidos pela legislação municipal. No caso, o artigo 101 da Lei Municipal nº 1.176/1997 estabelece que a jornada em regência de classe não poderá ser reduzida, salvo a pedido escrito do professor ou em razão da extinção de turmas, turnos, cursos ou do fechamento de escola.

Para a magistrada, a Portaria nº 004/2026, por ser ato administrativo infralegal, não poderia ampliar as hipóteses previstas na lei para permitir a redução da jornada. Ela ressaltou que a discricionariedade administrativa para organizar a rede de ensino não significa liberdade para atuar à margem da legislação. 

Sem comprovação

Assim, caberia ao município demonstrar que a redução estava amparada por uma das situações previstas no artigo 101. Contudo, segundo a juíza, o conjunto probatório não permite concluir que a redução da jornada da autora tenha decorrido de pedido por ela formulado, de extinção de turmas, de turnos, de cursos ou de fechamento de escola. “Inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses legalmente autorizadoras, a redução não encontra suporte suficiente na legislação municipal”, completou.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5346555-19.2026.8.09.0085