A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, determinou que serventias imobiliárias cancelem indisponibilidades lançadas em matrículas de imóveis sem exigir previamente o pagamento de emolumentos, taxa judiciária ou outros valores. O prazo fixado para cumprimento da ordem foi de dez dias.
As restrições haviam sido impostas no curso de uma ação por ato de improbidade administrativa. Os pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes e, após o trânsito em julgado, foi determinada a revogação das indisponibilidades.
Mesmo após ordem anterior para retirada das restrições, os cartórios de Registro de Imóveis da 1ª e da 4ª Circunscrições de Goiânia condicionaram o cancelamento ao recolhimento dos emolumentos e demais encargos ou ao reconhecimento de hipótese de isenção. Os protocolos permaneceram suspensos enquanto a questão não fosse solucionada.
Ao analisar a situação, Jussara Cristina Oliveira Louza entendeu que o cumprimento da ordem judicial não poderia ficar condicionado ao pagamento prévio.
“Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial procedesse ao cancelamento da restrição existente, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial”, consignou.
Improcedência da ação
A magistrada levou em consideração que as indisponibilidades decorreram de medida determinada no processo de improbidade posteriormente julgado improcedente. Assim, conforme a fundamentação apresentada, não seria adequado impor à parte vencedora os custos para retirada de uma restrição que perdeu seus efeitos em razão do resultado definitivo da ação.
A juíza também afastou a necessidade de solucionar a questão com base na gratuidade da Justiça. Segundo o entendimento adotado, a discussão não envolvia a situação econômica da parte, mas os efeitos da decisão judicial que determinou a retirada das indisponibilidades.
Entre os fundamentos mencionados está o artigo 23-B da Lei nº 8.429/1992, segundo o qual, nas ações de improbidade administrativa, não há adiantamento de custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e outras despesas.
A decisão também cita as regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativas à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Conforme a fundamentação, embora a regulamentação preveja cobrança de emolumentos pelos atos de inscrição e cancelamento, admite situações de isenção legal ou determinação judicial em sentido contrário.
Cumprimento da ordem
A magistrada ainda mencionou precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em situação semelhante. No julgamento citado, foi reconhecida a possibilidade de cumprimento da determinação de cancelamento sem pagamento prévio quando houver expressa dispensa judicial, sem prejuízo de eventual discussão sobre a remuneração do serviço pela via própria.
No caso analisado em Goiânia, a juíza determinou o cancelamento imediato das indisponibilidades, independentemente do recolhimento prévio dos valores cobrados pelas serventias. Foi estabelecido prazo de dez dias para cumprimento, com advertência sobre a adoção das medidas cabíveis em caso de descumprimento injustificado.
Processo: 5007832-53.2019.8.09.0051

































