O Estado de Goiás terá cinco dias corridos para garantir atendimento oncológico a um homem que cumpre pena em regime semiaberto e apresenta sinais de envolvimento neoplásico secundário em múltiplos sítios ósseos. A determinação inclui consulta com oncologista, exames para estadiamento e identificação do local primário da neoplasia, além do controle da dor com os medicamentos necessários, inclusive opioides, quando prescritos.
A tutela de urgência foi concedida parcialmente pelo juiz Everton Pereira Santos, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O magistrado estabeleceu que o atendimento deve ocorrer prioritariamente na rede pública. Havendo indisponibilidade ou insuficiência, porém, as providências deverão ser prestadas de forma automática na rede privada, com os custos suportados pelo Estado.
A ação foi ajuizada contra o Estado de Goiás sob alegação de omissão na assistência à saúde durante o período de custódia. A petição foi subscrita pelos advogados Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes. Renan Macedo Vilela Gomes atua no escritório Renan Vilela Advogados Associados.
Segundo a inicial, o autor está sob custódia estatal ininterruptamente desde outubro de 2020. Em 11 de julho deste ano, foi submetido a uma cintilografia óssea que registrou sinais de envolvimento neoplásico secundário em diferentes regiões do esqueleto, entre elas osso frontal, esterno, coluna vertebral, clavícula, escápulas, costelas, ossos ilíacos, púbis e ísquio.
A defesa sustenta que o diagnóstico ocorreu tardiamente e atribui a evolução da doença a uma suposta falha do poder público em assegurar assistência médica durante a custódia. Ressalva, contudo, que ainda não há prova pericial conclusiva sobre a data exata de instalação da doença nem sobre eventual redução das possibilidades de cura. Por isso, requereu perícia médica e acesso ao prontuário prisional integral para apuração desses pontos.
Prazo para exames já havia sido superado
Ao analisar a urgência, o juiz observou que a Lei 12.732/2012 determina que, quando a principal hipótese diagnóstica for de neoplasia maligna, os exames necessários à sua elucidação sejam realizados no prazo máximo de 30 dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Segundo a decisão, esse prazo já havia sido superado desde a cintilografia realizada em 11 de julho, sem que o autor tivesse passado por avaliação oncológica. Para o magistrado, o laudo médico apresentado era suficiente, nesta etapa do processo, para justificar a adoção imediata das medidas destinadas ao diagnóstico e ao controle da dor.
O processo chegou a ser encaminhado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS-GO), que informou não ser possível elaborar a nota técnica solicitada porque as questões submetidas exigiriam perícia médica. O juiz entendeu, entretanto, que a ausência do parecer não impediria a concessão das providências mais imediatas, uma vez que o pedido envolve consulta especializada, exames diagnósticos padronizados do SUS e controle da dor, e não fornecimento de medicamento não incorporado.
Na fundamentação, Everton Pereira Santos destacou ainda que o dever estatal de assistência à saúde de pessoa mantida sob custódia independe de requerimento administrativo do próprio preso. Foram citados, entre outros fundamentos, o artigo 196 da Constituição Federal e o artigo 14 da Lei de Execução Penal.
Tratamento integral será analisado posteriormente
O juiz não decidiu, neste momento, sobre os pedidos de instituição de protocolo terapêutico integral e de cuidados paliativos. Explicou que ainda não há diagnóstico anatomopatológico nem estadiamento concluído que permitam definir qual tratamento deverá ser adotado.
Esses pedidos voltarão a ser analisados depois da realização dos exames determinados na liminar. Cumprida a medida, os autos deverão retornar imediatamente ao magistrado, independentemente de novo requerimento das partes.
Prontuário médico desde 2020
Além do atendimento oncológico, a Justiça determinou a requisição do prontuário médico prisional completo. O Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia e a Vara de Execução Penal de Meio Fechado e Semiaberto de Bela Vista de Goiás deverão apresentar, em 15 dias, registros de solicitações de atendimento, livros de enfermaria e pedidos de escolta para consultas e exames, deferidos ou não, desde 27 de outubro de 2020.
Após a contestação do Estado, o processo deverá ser encaminhado à Junta Médica Oficial do TJGO para realização de perícia. Entre os pontos que deverão ser avaliados estão o local primário da neoplasia, o tempo estimado de evolução da doença, eventual relação desse período com a custódia, a possibilidade de redução das chances de cura ou sobrevida e a capacidade laboral do autor.
A inicial pede que o Estado seja responsabilizado civilmente pela alegada omissão e requer indenização de pelo menos R$ 300 mil por danos morais e R$ 200 mil pela perda de uma chance de cura e sobrevivência, além de danos materiais e pensionamento. Esses pedidos ainda serão analisados no mérito e não integram a tutela concedida.
O magistrado também concedeu gratuidade da justiça, formalizou a prioridade de tramitação em razão da doença grave e decretou segredo de justiça para preservar os dados de saúde constantes dos autos.
Processo: 5679887-06.2026.8.09.0051
































