Juíza anula cláusula que previa devolução parcelada após distrato e manda restituir valores de uma só vez

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Uma cláusula contratual que previa a restituição dos valores pagos em 12 parcelas após o distrato de um lote foi anulada pela juíza Mariana Belisário Schettino Abreu, da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude de Novo Gama. A magistrada determinou que a devolução seja feita em parcela única e limitou a retenção da vendedora a 10% do valor efetivamente desembolsado pelo comprador.

Na sentença, a magistrada declarou a resilição do contrato e a nulidade das previsões relativas à forma parcelada de restituição e à incidência da multa sobre o valor integral do negócio. A empresa deverá devolver o saldo remanescente em uma única parcela, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.

O comprador foi representado pelo advogado Alcivan Batista Pimenta, do escritório Pimenta Advocacia. Na ação, ele sustentou que as condições impostas para o encerramento do contrato eram excessivamente onerosas ao consumidor e pediu a restituição das quantias pagas.

Segundo a petição inicial, o contrato estabelecia expressamente que, em caso de distrato, a restituição ocorreria em 12 parcelas mensais, com pagamento da primeira em até 30 dias após a formalização do desfazimento. O autor afirmou ainda que, ao procurar a vendedora para encerrar o negócio, foi informado de que receberia quantia bem inferior ao montante já desembolsado.

Multa sobre o valor pago

Outro ponto analisado foi a base de cálculo da penalidade pelo encerramento antecipado do contrato. Conforme registrado na sentença, o comprador havia pago R$ 22.245,89. A previsão contratual permitia a retenção de 10% sobre o valor total do negócio, de R$ 81.069, o que corresponderia a R$ 8.106,90.

Para a magistrada, essa forma de cálculo provocaria perda significativa das quantias já pagas pelo consumidor. Com fundamento no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJGO, ela fixou a retenção em 10%, mas determinou que o percentual recaia apenas sobre os valores efetivamente pagos.

A juíza observou ainda que a vendedora poderá negociar novamente o imóvel, inclusive por valor superior ao previsto no contrato rescindido, circunstância considerada na definição do percentual de retenção.

Devolução em parcela única

Quanto à restituição parcelada, Mariana Belisário aplicou o entendimento da Súmula 543 do STJ. A magistrada consignou que os valores não deveriam ser devolvidos conforme o parcelamento previsto contratualmente, mas de uma só vez.

A defesa havia sustentado que o comprador buscou administrativamente o encerramento do contrato, mas não concordou com a quantia que lhe seria restituída. Na inicial, Alcivan Batista Pimenta também argumentou que a retenção deveria ficar limitada a 10% do que havia sido pago e que a perda de parcela substancial dos valores afrontaria as normas de proteção ao consumidor.

Taxa de fruição afastada

A empresa também pretendia descontar taxa de fruição pelo período em que o comprador permaneceu na posse do lote. A cobrança foi afastada. A sentença registrou que, tratando-se de terreno sem edificação e sem demonstração de proveito econômico ou prejuízo material à vendedora, não havia fundamento para a indenização pelo uso do imóvel.

Já a comissão de corretagem foi mantida. Conforme a decisão, o contrato destacava o pagamento da verba e atribuía ao comprador a responsabilidade pelo encargo.

O pedido do autor para receber valores referentes a benfeitorias também foi rejeitado. Segundo a magistrada, não foram apresentados elementos mínimos capazes de comprovar as obras e os respectivos valores.

Defesa das empresas

Em contestação, as empresas alegaram que o comprador estava inadimplente desde fevereiro de 2024 e defenderam a aplicação das penalidades contratuais. Também sustentaram ser possível cobrar taxa de fruição, IPTU e comissão de corretagem e pediram a condenação do consumidor por litigância de má-fé.

O pedido de litigância de má-fé foi rejeitado. A magistrada ressaltou que a penalidade exige demonstração de conduta processual dolosa ou decorrente de culpa grave, além de prejuízo à parte adversa, elementos que não foram constatados.

Diante da sucumbência mínima do comprador, as empresas foram condenadas ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante a ser restituído depois das retenções determinadas na sentença.

Processo: 5729413-08.2023.8.09.0160