Justiça suspende cobrança de 14 operações de crédito rural de produtor em Jaraguá

O juiz juiz Denis Lima Bonfim, da Vara Cível, da Infância e da Juventude de Jaraguá, suspendeu a exigibilidade de 14 operações de crédito mantidas por um produtor rural com o Banco do Brasil enquanto é discutido judicialmente o direito à prorrogação das dívidas. A tutela de urgência também impede cobranças coercitivas, atos de constrição ou expropriação de bens e novas restrições de crédito relacionadas às operações.

O produtor atua na pecuária de corte e no cultivo de soja. Segundo apresentado na ação, as atividades teriam sido afetadas entre 2021 e 2025 por sucessivos fatores climáticos, mercadológicos e econômicos, que resultaram em frustração de receitas e comprometimento da capacidade de pagamento. Antes de recorrer à Justiça, ele apresentou ao banco, em 23 de janeiro deste ano, pedido administrativo de prorrogação das dívidas, acompanhado de laudos técnicos.

Na análise inicial do caso, o magistrado considerou que a documentação indica uma situação de dificuldade financeira temporária, e não incapacidade definitiva de pagamento. O laudo apresentado registra saldo negativo de R$ 4,38 milhões e, ao mesmo tempo, projeta capacidade futura anual de pagamento de R$ 1,34 milhão.

O documento técnico sobre frustração da atividade, elaborado por engenheiro agrônomo, atribuiu o comprometimento econômico à elevação dos custos de produção, à redução das margens da pecuária e às adversidades verificadas nas lavouras. A decisão também apontou que diversos contratos apresentados estão relacionados à atividade agropecuária, envolvendo, por exemplo, custeio de bovinocultura de corte, cultivo de soja, aquisição de máquinas e benfeitorias rurais.

Atuou em favor do produtor o advogado Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados.

Alongamento da dívida rural

Ao analisar o pedido, Denis Lima Bonfim aplicou os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida. O magistrado ressaltou que, nessa fase do processo, não é necessária certeza sobre a procedência da ação, mas elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade da pretensão.

A decisão também cita a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito do devedor e não mera faculdade da instituição financeira.

O juiz mencionou ainda as regras do Manual de Crédito Rural, que admitem a prorrogação diante de dificuldade temporária de reembolso decorrente, entre outras situações, de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou acontecimentos prejudiciais ao desenvolvimento da exploração, desde que demonstrada capacidade futura de pagamento.

No caso, pesaram para a concessão da medida a existência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, a individualização das operações, os laudos destinados a demonstrar a frustração da atividade rural e a redução da capacidade financeira, além dos documentos que indicam a utilização dos recursos em atividades agropecuárias.

O magistrado ponderou que alguns contratos ainda podem suscitar discussão sobre a origem dos recursos e seu efetivo enquadramento nas normas do crédito rural. Esses pontos, contudo, deverão ser examinados de maneira aprofundada após o contraditório e a instrução do processo e, segundo a decisão, não afastam, neste momento, a plausibilidade do direito alegado.

Preservação da atividade produtiva

Para o juiz, o perigo de dano está relacionado à possibilidade de o produtor sofrer os efeitos da mora e medidas de cobrança ou expropriação antes da definição sobre o direito à prorrogação.

A decisão observa que eventual constrição de bens utilizados na produção ou a deterioração da capacidade de crédito pode comprometer a continuidade da exploração rural e, consequentemente, a própria possibilidade futura de pagamento das obrigações.

Por isso, o Banco do Brasil deverá se abster de realizar cobranças coercitivas, judiciais ou extrajudiciais, assim como atos de constrição, retenção, apreensão ou expropriação de bens baseados exclusivamente no inadimplemento das 14 operações abrangidas pela liminar.

A medida, porém, não reconhece de maneira definitiva o direito ao alongamento das dívidas. Conforme esclareceu o magistrado, a tutela tem natureza conservativa e não estabelece período de carência, novo cronograma de amortização ou encargos financeiros. Se a pretensão for posteriormente rejeitada, o banco poderá retomar as cobranças e utilizar as garantias constituídas.

Restrições de crédito

A liminar também impede que o banco inscreva o nome do produtor e dos respectivos avalistas em cadastros restritivos, leve os títulos a protesto ou registre inadimplência no SCR/Registrato/Bacen em razão das operações suspensas.

Caso já existam anotações, protestos ou registros decorrentes exclusivamente dessas dívidas, o banco terá cinco dias para adotar as providências necessárias à suspensão ou baixa enquanto permanecerem os efeitos da decisão.

Ao abordar esse ponto, o juiz considerou que, na atividade rural, a restrição creditícia pode afetar diretamente a possibilidade de obtenção de recursos para financiar o ciclo produtivo seguinte, inclusive para aquisição de insumos. Ressaltou, contudo, que a determinação não significa cancelamento da dívida nem declaração de inexistência da obrigação.

Penhor sobre o rebanho é mantido

A tutela não foi concedida integralmente. O produtor também havia solicitado autorização para comercializar bovinos dados em penhor em algumas das operações sem prévia anuência do banco e sem vincular integralmente o produto das vendas ao credor.

O pedido foi negado. Denis Lima Bonfim considerou que permitir a livre alienação dos animais poderia diminuir de forma irreversível o patrimônio destinado à garantia dos contratos. Por isso, o penhor sobre os semoventes continuará juridicamente existente.

Enquanto estiver vigente a liminar, entretanto, o Banco do Brasil não poderá utilizar a garantia para promover apreensão, constrição ou expropriação vinculada às obrigações suspensas. Segundo a decisão, essa solução permite preservar provisoriamente a atividade produtiva sem modificar antecipadamente a estrutura das garantias contratuais.

Para o advogado Leandro Marmo, a decisão permite que a discussão sobre a prorrogação das dívidas prossiga sem inviabilizar a atividade rural. “A medida não representa perdão da dívida, mas assegura que a discussão sobre o alongamento ocorra com equilíbrio, boa-fé e respeito à função econômica do crédito rural”, afirmou.

Processo: 5550978-20.2026.8.09.0091