TSE pode indeferir candidatura por omissão de perfis nas redes sociais?

Juarez da Silva*

A possibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferir o registro de uma candidatura em razão da omissão de perfis utilizados nas redes sociais existe juridicamente, mas não significa que a ausência dessas informações, por si só, resulte automaticamente na exclusão do candidato da disputa eleitoral.

A legislação eleitoral estabelece regras específicas para a utilização da internet durante as campanhas. Entre elas está a obrigação de informar à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos utilizados oficialmente pelo candidato. O artigo 57-B da Lei das Eleições estabelece parâmetros para a propaganda eleitoral na internet e determina que os endereços eletrônicos utilizados durante a campanha sejam comunicados à Justiça Eleitoral.

O cumprimento dessa obrigação não é apenas uma questão burocrática. A identificação dos canais utilizados pelos candidatos permite que a Justiça Eleitoral acompanhe a propaganda realizada no ambiente digital, fiscalize eventuais irregularidades e assegure maior transparência ao processo eleitoral.

O próprio TSE já consolidou o entendimento de que essa comunicação deve ocorrer de maneira tempestiva, inclusive no momento do pedido de registro de candidatura. A informação posterior dos perfis, portanto, pode não ser suficiente, em determinadas circunstâncias, para afastar a irregularidade ou eventuais consequências previstas na legislação.

No entanto, é justamente nesse ponto que está uma das principais discussões jurídicas: a diferença entre uma irregularidade formal, que pode ser corrigida, e uma conduta deliberada do candidato para evitar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Essa distinção ganhou ainda mais relevância diante da possibilidade de a omissão ser interpretada como uma estratégia utilizada conscientemente pelo candidato. Nesse cenário, a análise deixa de estar limitada à simples ausência de uma informação no processo de registro e passa a considerar a intenção por trás da conduta.

Se a Justiça Eleitoral concluir que houve apenas um erro formal, sem qualquer intenção de burlar a fiscalização ou obter vantagem indevida, a tendência é que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O direito eleitoral possui mecanismos destinados justamente a permitir a correção de determinadas irregularidades durante o processo de registro.

Isso significa que nem toda falha documental ou formal deve levar, automaticamente, à retirada de um candidato da disputa. O registro de candidatura envolve a análise de uma série de requisitos legais, e eventuais problemas precisam ser avaliados de acordo com sua natureza, gravidade e possibilidade de correção.

Por outro lado, a situação pode ganhar outra dimensão quando a omissão é deliberada. Caso fique demonstrado que o candidato deixou de informar determinados perfis de maneira consciente, com o objetivo de dificultar a fiscalização ou obter algum tipo de vantagem eleitoral, a Justiça Eleitoral poderá considerar a conduta mais grave.

É justamente essa análise que pode ser determinante no caso envolvendo Renan Santos. A discussão não deve se limitar à pergunta sobre se os perfis foram ou não informados dentro do prazo, mas também sobre as circunstâncias em que ocorreu a omissão e sobre a existência, ou não, de uma estratégia deliberada para contornar as regras eleitorais.

A manifestação do ministro Dias Toffoli, ao levantar a possibilidade de uma chamada “omissão estratégica”, coloca em evidência essa diferença. Se a omissão for considerada intencional e relevante para o processo eleitoral, as consequências jurídicas podem ser mais severas do que aquelas aplicáveis a uma simples falha formal.

Ainda assim, é necessário cautela antes de afirmar que a candidatura será necessariamente barrada. O indeferimento do registro é uma medida de impacto significativo, pois impede o candidato de participar regularmente da disputa eleitoral. Por isso, a Justiça precisa analisar o caso concreto e verificar se a irregularidade possui gravidade suficiente para justificar uma consequência dessa natureza.

Outro ponto fundamental é o respeito ao contraditório e à ampla defesa. O candidato deve ter a oportunidade de apresentar suas justificativas e demonstrar as circunstâncias que levaram à ausência ou à comunicação tardia dos perfis. A partir desses elementos, caberá à Justiça Eleitoral avaliar se houve uma irregularidade passível de correção ou uma conduta que comprometa os requisitos necessários ao registro.

Também será necessário observar se houve determinação judicial específica para que as informações fossem apresentadas e, principalmente, se essa determinação foi descumprida. O eventual desrespeito a uma ordem da Justiça Eleitoral pode ser considerado um elemento relevante na avaliação da conduta.

A análise, portanto, deve levar em consideração um conjunto de fatores: a natureza da omissão, o momento em que os perfis foram informados, a existência de eventual determinação judicial, a conduta adotada pelo candidato após ser questionado e a possibilidade de a omissão ter produzido alguma vantagem eleitoral ou dificultado a fiscalização.

A questão também evidencia um desafio cada vez mais presente nas eleições: a fiscalização da propaganda política no ambiente digital. Com candidatos utilizando diferentes plataformas, perfis e canais de comunicação para alcançar o eleitorado, a identificação dessas ferramentas se tornou fundamental para garantir que as regras eleitorais sejam aplicadas de maneira efetiva.

A transparência sobre os canais utilizados durante a campanha permite que eleitores, adversários e a própria Justiça Eleitoral saibam quais espaços digitais estão vinculados oficialmente à candidatura. Ao mesmo tempo, evita que determinados perfis sejam utilizados à margem do controle previsto pela legislação.

Por isso, embora exista risco jurídico para a candidatura de Renan Santos, não é possível afirmar que a simples informação tardia das redes sociais seja, isoladamente, suficiente para determinar o indeferimento definitivo do registro.

O ponto central será a interpretação da conduta à luz das circunstâncias concretas. Se ficar caracterizada apenas uma irregularidade formal e sanável, a exclusão do candidato da disputa pode ser considerada uma medida desproporcional. Se, entretanto, a Justiça Eleitoral entender que houve uma omissão deliberada, especialmente com o propósito de dificultar a fiscalização ou descumprir determinações judiciais, o cenário jurídico poderá ser significativamente mais grave.

Em síntese, a possibilidade de indeferimento existe, mas não decorre de forma automática da ausência ou da informação tardia dos perfis. O TSE deverá avaliar a gravidade da irregularidade, a intenção do candidato, o eventual cumprimento de determinações judiciais e os efeitos da conduta sobre a fiscalização eleitoral.

Mais do que verificar se houve um erro no preenchimento ou na comunicação das informações, a Justiça Eleitoral terá de responder a uma questão essencial: tratou-se de uma falha formal que poderia ser corrigida ou de uma estratégia deliberada para escapar ao controle das regras eleitorais? É a resposta a essa pergunta que poderá definir o peso jurídico da omissão e suas eventuais consequências para o registro da candidatura.

*Juarez da Silva é advogado criminalista e especialista em Tribunal do Júri, crimes de alta complexidade e defesas estratégicas, aborda o julgamento do STF e explica os possíveis impactos da decisão para vítimas de violência de gênero e para a atuação do sistema de Justiça.