A 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) substituiu por advertência a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, fixada pelo período de seis meses, aplicada a um adolescente pela prática de ato infracional análogo ao furto qualificado pelo concurso de pessoas. O colegiado considerou que a sentença não apresentou fundamentação concreta para justificar a escolha da medida mais gravosa.
O recurso foi relatado pelo desembargador Alexandre Bizzotto. O adolescente foi defendido pelos advogados Renan Macedo Vilela Gomes e Jaime Pio Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes & Renan Vilela Advogados Associados.
O caso ocorreu em agosto de 2024, em Adelândia, no interior de Goiás. Segundo a representação do Ministério Público, o adolescente, em atuação conjunta com outra pessoa, teria subtraído uma motocicleta deixada com a chave na ignição em frente a um estabelecimento comercial. O veículo foi recuperado no mesmo dia. Em primeiro grau, foi reconhecida a prática de ato infracional análogo ao furto qualificado pelo concurso de pessoas, com aplicação de prestação de serviços à comunidade pelo período de seis meses.
A medida consistia em prestação de serviços pelo período de seis meses, à razão de oito horas semanais. Ao examinar a apelação, o relator observou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige que a definição da medida socioeducativa considere a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade da infração.
Segundo Alexandre Bizzotto, a sentença não indicou por que medidas menos gravosas previstas no ECA seriam insuficientes para o caso. Também não foram apontados elementos pessoais, familiares ou sociais que justificassem a intensidade da intervenção escolhida.
Para o relator, a fundamentação apresentada não atendia ao artigo 112, parágrafo 1º, do ECA nem à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.
Circunstâncias consideradas
Ao analisar qual medida seria adequada, Bizzotto destacou que o adolescente era primário à época dos fatos e não possuía registro de ato infracional ou de investigação. Também considerou que o episódio não envolveu violência ou grave ameaça e que a motocicleta objeto do caso foi restituída à vítima, embora tenha havido registro de danos no veículo.
Diante dessas circunstâncias, o desembargador acolheu o pedido da defesa para substituir a prestação de serviços à comunidade pela advertência, prevista no artigo 112, inciso I, do ECA.
Segundo o voto, a medida menos gravosa mostra-se suficiente para atender às finalidades pedagógica e responsabilizadora do sistema socioeducativo. O cumprimento da advertência ficará a cargo do juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 115 do ECA.
Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento do ato infracional análogo ao furto qualificado pelo concurso de pessoas e alterando apenas a medida socioeducativa aplicada ao adolescente.






























