A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e determinou que a prestação de serviços à comunidade seja cumprida simultaneamente com uma pena de reclusão em regime semiaberto. Para o colegiado, a conversão não poderia ocorrer automaticamente apenas porque a condenação com pena alternativa surgiu durante a execução da pena corporal.
A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Edison Miguel da Silva Jr. Atuaram na defesa os advogados Alan Cabral Junior e Luís Henrique Teixeira, do escritório Cabral Advocacia.
O apenado cumpria pena unificada de 11 anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, decorrente de condenações anteriores. Durante a execução, recebeu nova condenação por furto a um ano, quatro meses e 15 dias de reclusão, inicialmente em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 11 dias-multa.
Ao tomar conhecimento da nova condenação, o juízo da execução converteu as sanções alternativas em pena privativa de liberdade e unificou as reprimendas. O total passou para 12 anos, oito meses e 15 dias de reclusão, além de 47 dias-multa, com fixação do regime fechado.
Recurso da defesa
No agravo em execução penal, a defesa pediu o cumprimento simultâneo ou sucessivo das penas restritivas de direitos e da pena privativa de liberdade.
O Ministério Público, em segundo grau, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, sob a alegação de ausência de procuração e de peças obrigatórias. O relator, contudo, observou que o advogado estava regularmente cadastrado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e que os autos digitais estavam disponíveis para consulta, afastando as irregularidades apontadas.
Tema 1.106 do STJ
Ao analisar o mérito, o desembargador aplicou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.106. A tese veda a unificação automática quando a condenação substituída por pena alternativa é posterior ao início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Segundo o relator, os artigos 44, parágrafo 5º, do Código Penal e 181, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal não autorizam a conversão na situação inversa, ou seja, quando o condenado já cumpre pena corporal e recebe posteriormente uma condenação com pena substituída.
Para o magistrado, a conversão também violaria a coisa julgada, porque agravaria a situação do apenado por meio de uma interpretação extensiva prejudicial e afastaria o benefício concedido na sentença penal definitiva.
Compatibilidade das sanções
O relator observou que, nas comarcas de Goiânia e Aparecida de Goiânia, o regime semiaberto é executado por meio de prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Essa modalidade permite o exercício de atividade profissional e a permanência do condenado em sua residência.
Diante dessas condições, a Câmara Criminal reconheceu a compatibilidade entre o regime semiaberto e a prestação de serviços à comunidade. O ato judicial que havia convertido e unificado as penas foi cassado, e o colegiado determinou o cumprimento simultâneo das sanções.
Acompanharam o relator as desembargadoras Lília Mônica de Castro Borges Escher e Rozana Fernandes Camapum, que presidiu a sessão.
Agravo em Execução Penal nº 6053260-87.






























