Duas consumidoras que alegaram redução do espaço da pista comum, ampliação desproporcional da pista premium, visibilidade prejudicada, filas excessivas nos bares e ausência de água gratuita durante um show da banda Guns N’ Roses não terão direito ao reembolso dos ingressos nem a indenização por danos morais. O evento foi realizado em 7 de abril deste ano, no Recinto de Exposições de São José do Rio Preto, no interior de São Paulo.
Quem analisou o caso foi o juiz Mauricio Ferreira Fontes, do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis (SP). Segundo o magistrado, as autoras não demonstraram que houve problemas na organização e que foram prejudicadas por eles.
A ação foi ajuizada contra a ZNEC Produções Artísticas Ltda. e contra o empresário Murilo Basi Produções. O magistrado julgou improcedentes todos os pedidos formulados contra os dois réus.
A empresa ZNEC Produções Artísticas foi representada pelo advogado Douglas Moura, do escritório Moura, Mussi & Bertoni Advogados. Murilo da Silva Basi foi defendido pelos advogados Michele Martins de Carvalho Sutto e Francisco Marin Cruz Netto. A defesa sustentou que as acusações estavam baseadas em percepções subjetivas, sem medições, plantas comparativas, laudos ou outros elementos técnicos capazes de comprovar alterações na estrutura do evento.
Alegações das consumidoras
Na ação, as consumidoras relataram que adquiriram ingressos para a pista comum do espetáculo. Segundo elas, a publicidade divulgada antes do show indicava uma divisão proporcional entre a pista comum e a pista premium. No dia do evento, entretanto, alegam que área premium teria sido ampliada, com a instalação de outro camarote, o que teria reduzido o espaço destinado à pista comum e aumentado a distância em relação ao palco.
As autoras também apontaram espera de 30 a 40 minutos para a compra de bebidas, ausência de fornecimento gratuito de água e cobrança de R$ 10 por garrafa. Com base nesses argumentos, pediram a restituição integral dos valores pagos pelos ingressos e R$ 20 mil por danos morais para cada uma.
Tese defensiva
Preliminarmente, as defesas sustentaram que o caso não poderia tramitar no Juizado Especial porque a apuração das supostas alterações na estrutura dependeria de prova pericial.
Segundo os réus, seria necessário comparar projetos, plantas de montagem, mapas de ocupação, delimitação dos setores e medições físicas. O juiz afastou a preliminar ao concluir que a solução da controvérsia não exigia prova técnica de natureza complexa.
Na contestação, Murilo da Silva Basi argumentou que as acusações estavam fundamentadas em percepções subjetivas, sem laudos, medições, vídeos ou outros elementos objetivos que demonstrassem a redução da pista comum.
A defesa sustentou que o mapa divulgado antes do evento era meramente ilustrativo. O material teria a finalidade de indicar a localização dos setores, sem estabelecer metragem, proporções matemáticas ou distância específica em relação ao palco.
Também afirmou que o evento obteve as licenças e autorizações necessárias e possuía capacidade aprovada para até 30 mil pessoas. Conforme a contestação, a sensação de lotação e a existência de filas seriam características previsíveis de um espetáculo de grande porte, e não falhas na prestação do serviço.
Sobre a água, a defesa de Murilo informou que foram adquiridas unidades para distribuição gratuita e que o evento contou com um ponto fixo de fornecimento e colaboradores que circulavam pelos setores. Eventual demora no atendimento, segundo a contestação, decorreria da concentração momentânea do público.
A defesa destacou ainda que as consumidoras ingressaram no recinto e assistiram às apresentações. Por isso, a devolução integral dos valores resultaria em enriquecimento sem causa, pois o serviço principal contratado havia sido usufruído.
Em relação aos danos morais, sustentou que a insatisfação com a visibilidade e a espera em filas não atingiram direitos da personalidade e configurariam, quando muito, contratempos próprios de eventos com grande público.
A ZNEC, por sua vez, também pediu a improcedência da ação por ausência de provas das supostas alterações e dos prejuízos alegados. A empresa afirmou que o evento foi realizado regularmente e que não houve falha capaz de justificar a restituição dos ingressos ou o pagamento de indenização.
Ausência de provas
Ao julgar o caso, o magistrado considerou que as capturas de comentários publicados nas redes sociais estavam recortadas e não apresentavam contextualização específica. O mapa reproduzido nos autos era ilustrativo, enquanto o vídeo apresentado foi classificado como genérico.
A sentença também destacou que as autoras não produziram fotografias ou vídeos próprios para demonstrar a redução da pista comum, a distância do palco, as filas nos bares ou a falta de água. Documentos juntados com as contestações, por outro lado, indicavam a aquisição de água mineral para o evento.
“Causa estranheza que, no presente caso, a parte autora não possua nenhum registro próprio das circunstâncias que alega, o que seria extremamente fácil atualmente, quando toda pessoa possui e carrega com si aparelhos celulares com câmeras de fácil acionamento e boa qualidade de captura de imagens e vídeos. O que não ocorreu”, apontou o julgador.
O magistrado ressaltou ainda que as consumidoras compareceram ao local e assistiram ao show. Por esse motivo, considerou incabível o reembolso integral dos ingressos, que poderia resultar em enriquecimento sem causa. Diante da ausência de prova de irregularidade na organização, afastou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Processo nº 4001907-49.2026.8.26.0189.



























