A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu sumariamente uma mulher acusada de tentativa de homicídio qualificado contra o então companheiro. O colegiado reconheceu que ela agiu em legítima defesa ao utilizar uma faca para repelir agressões físicas sofridas dentro da própria residência, em um contexto de violência doméstica. O relator foi o desembargador Wilson Dias.
O caso ocorreu em junho de 2025, no município de Hidrolina, região central de Goiás. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, a mulher teria desferido golpes de faca contra o companheiro. O crime não se consumou, mas ela passou a responder por tentativa de homicídio qualificado.
Durante a instrução, a ré, representada pela advogada Danielle Gomes da Silva, do escritório Danielle Gomes Advocacia, apresentou testemunhas relataram que o homem iniciou uma discussão e agrediu fisicamente a acusada. Uma testemunha que presenciou o episódio, inclusive afirmou que ele desferiu um golpe contra o rosto dela. Policiais militares que atenderam à ocorrência também informaram que, desde a primeira abordagem, a mulher contou ter reagido aos socos recebidos no rosto e em outras partes do corpo.
O exame de corpo de delito registrou escoriações no rosto e nos membros da acusada. Para o relator, o laudo forneceu respaldo objetivo à versão de que ela havia sido agredida antes de reagir.
Sentença reconheceu legítima defesa
Nas alegações finais, o próprio Ministério Público reconheceu a legítima defesa, mas pediu que apenas que a mulher fosse impronunciada. A advogada Daniella Gomes da Silva, por sua vez, requereu a absolvição sumária.
Ao julgar o caso, a juíza Letícia Brum Kabbas, da Vara Criminal da Comarca de Itapaci, reconheceu a materialidade, os indícios de autoria e a incidência da legítima defesa. Apesar disso, impronunciou a acusada, decisão que não resolve o mérito da acusação e permite nova persecução penal caso surjam outras provas.
Argumentos da defesa
A mulher recorreu ao TJGO. No recurso, a advogada sustentou que havia uma contradição entre a fundamentação e a conclusão da sentença. Isso porque a julgadora reconheceu expressamente a legítima defesa, mas aplicou a impronúncia, prevista para os casos em que não existem provas suficientes da materialidade ou indícios de autoria.
A advogada argumentou que acusação, defesa e magistrada haviam concordado quanto à existência da excludente de ilicitude. Nesse cenário, segundo afirmou, a providência adequada seria a absolvição sumária, prevista no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Danielle Gomes da Silva também apontou que os policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência confirmaram que a mulher relatou, desde o primeiro momento, ter reagido às agressões físicas. Outra testemunha declarou que ela foi agredida antes de utilizar o objeto que estava ao seu alcance para interromper a violência.
Conforme as razões recursais, a manutenção da impronúncia permitiria a reabertura da persecução penal mediante o surgimento de novas provas, mesmo após o reconhecimento da licitude da conduta. Por isso, a defesa pediu que a decisão fosse substituída pela absolvição sumária, que resolve o mérito e produz coisa julgada material.
O Ministério Público, nas contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça também se manifestaram pelo provimento do recurso e pela absolvição da acusada.
Reação para interromper as agressões
Ao acolher o pedido, o desembargador Wilson Dias explicou que a impronúncia e a absolvição sumária possuem efeitos distintos. A primeira é uma decisão processual, adotada quando não existem elementos suficientes sobre a materialidade ou a autoria. Já a absolvição sumária decide o mérito e deve ser aplicada quando demonstrada uma causa de exclusão da ilicitude, como a legítima defesa.
No caso, o relator considerou comprovado que a acusada repeliu uma agressão injusta e atual contra a própria integridade física. Segundo o voto, ela utilizou moderadamente o meio que tinha ao alcance naquele momento — uma faca apanhada na cozinha da residência — para interromper as agressões.
O desembargador também afastou a existência de intenção de matar. Para ele, o conjunto das provas demonstrou uma reação defensiva, praticada dentro da residência da mulher em contexto de violência doméstica reiterada por parte do companheiro.
Ao final, a 3ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso para substituir a impronúncia pela absolvição sumária, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Foram mantidos os fundamentos da sentença relacionados ao reconhecimento da legítima defesa.
Processo nº 5488086-36.2025.8.09.0083































