TJGO confirma soltura e tranca inquérito após reconhecer entrada ilegal da polícia em residência

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a soltura de uma mulher investigada por tráfico de drogas e associação para o tráfico e determinou o trancamento do inquérito policial instaurado contra ela. O colegiado reconheceu que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem fundadas razões previamente demonstradas, o que tornou ilícitas as provas encontradas no local e retirou a justa causa para a continuidade da investigação.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Adegmar José Ferreira. O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Leonardo Couto Vilela.

A paciente havia sido presa em flagrante no dia 13 de julho de 2026, juntamente com o companheiro. Na audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pelo relaxamento da prisão dela ou, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. Apesar disso, a prisão em flagrante foi convertida, de ofício, em preventiva.

Uma liminar concedida em 20 de julho determinou a soltura. No julgamento do mérito, a Câmara confirmou a medida e acolheu também o pedido de trancamento da investigação. Com o encerramento do inquérito, as medidas cautelares impostas na decisão liminar ficaram prejudicadas.

Argumentos da defesa

No habeas corpus, o advogado Leonardo Couto Vilela sustentou que a prisão preventiva foi decretada sem pedido da autoridade policial ou do Ministério Público. Para a defesa, a atuação de ofício contrariou o sistema acusatório estabelecido pelo Código de Processo Penal após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019.

O advogado argumentou que, diante da manifestação expressa do Ministério Público pelo relaxamento da prisão ou pela aplicação de medidas menos gravosas, o juízo não poderia substituir a atuação do órgão acusador e impor, por iniciativa própria, a prisão preventiva. Também alegou que a decisão não apresentou fundamentação concreta sobre os riscos que a liberdade da paciente representaria à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

A defesa apontou ainda que a paciente era primária, não possuía maus antecedentes, tinha residência conhecida e base familiar. Segundo o habeas corpus, não havia elementos concretos de que, em liberdade, ela voltaria a delinquir, prejudicaria a apuração ou tentaria fugir.

Quanto à busca domiciliar, o advogado sustentou que os policiais ingressaram no imóvel sem mandado judicial e sem situação flagrancial conhecida previamente. Pediu, por isso, o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento da investigação ou de eventual ação penal.

Abordagem policial

Conforme o relato registrado no auto de prisão, uma equipe policial recebeu informações do serviço de inteligência sobre possível comercialização e armazenamento de drogas. Os agentes foram até o endereço da sogra de outro investigado e, ao chegarem, teriam visto o homem fugir e pular muros de imóveis vizinhos.

Depois de alcançá-lo, os policiais encontraram uma porção de substância semelhante à maconha em uma das meias dele. O homem teria informado que havia mais entorpecentes na residência alugada pelo casal. No imóvel, foram apreendidos um tablete de aproximadamente 164 gramas e 20 porções da mesma substância, guardados em uma bolsa feminina.

Ao examinar o caso, o relator observou que a diligência inicialmente tinha como objetivo averiguar informações do serviço de inteligência. A existência de entorpecentes dentro da residência somente se tornou conhecida após a abordagem, quando um dos investigados já estava sob custódia policial.

Entrada sem fundadas razões

Segundo Adegmar José Ferreira, não havia circunstâncias objetivas anteriores ao ingresso capazes de demonstrar uma situação de flagrante dentro do imóvel. O desembargador ressaltou que as razões que justificam a restrição à inviolabilidade do domicílio precisam existir antes da entrada, não podendo ser construídas posteriormente com base no resultado da busca.

O relator também considerou que eventual consentimento para a entrada não foi comprovado de maneira adequada. Além disso, a autorização teria sido dada quando um dos conduzidos já estava preso, situação que comprometeria a liberdade e a voluntariedade da manifestação.

A conclusão foi semelhante à adotada pelo Ministério Público durante a audiência de custódia. Na ocasião, o órgão afirmou que o flagrante capaz de autorizar a entrada em domicílio é aquele previamente conhecido, e não o descoberto somente depois da invasão. O MP também considerou duvidosa a existência de consentimento livre para a busca e pediu que as provas obtidas na residência fossem desconsideradas em relação à paciente.

O colegiado aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual a ilicitude da prova inicial alcança também os elementos dela derivados. Para a Câmara, depois de excluído o material obtido na busca domiciliar, não restou suporte probatório mínimo contra a investigada.

Prisão decretada de ofício

O TJGO também reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva. O relator destacou que os artigos 282 e 311 do Código de Processo Penal impedem a decretação da medida sem provocação da autoridade policial, do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.

No caso, além de não existir pedido de prisão preventiva, o próprio Ministério Público havia se manifestado contra a manutenção da paciente no cárcere. Para o desembargador, a conversão realizada de ofício violou o modelo acusatório e apresentou vício desde a origem.

A Procuradoria-Geral de Justiça havia opinado pela confirmação da soltura, mas não pelo encerramento da investigação. A Câmara acolheu o parecer apenas parcialmente e concedeu integralmente a ordem para manter a liberdade da paciente e trancar o inquérito por ausência de justa causa.

Habeas Corpus nº 5663642-04.2026.8.09.0023