O motorista que conduzia o caminhão no qual foram apreendidos 556,5 quilos de cocaína afirmou em juízo que não conhecia o homem acusado de ter ajustado o transporte da carga. A investigação também não identificou mensagens, ligações ou conversas entre os dois, nem produziu prova de que o réu estivesse no local do carregamento ou conduzisse algum dos veículos apontados na operação. Diante da ausência de comprovação individualizada da autoria, o juiz Alessandro Hofmann Teixeira Mendes, da 1ª Vara Criminal de Porto Nacional, no Tocantins, o absolveu das acusações de tráfico e associação para o tráfico.
O magistrado também concluiu que os elementos reunidos durante a investigação não foram confirmados, na fase judicial, por provas claras, seguras e suficientes para demonstrar a participação do acusado além de qualquer dúvida razoável.
Atuou na defesa a advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia. Nos memoriais, ela sustentou que a imputação se apoiava em relatórios policiais, em declaração extrajudicial de corréu não confirmada em juízo e na titularidade de um veículo, sem prova de que seu cliente tivesse praticado qualquer uma das condutas previstas no artigo 33, da Lei de Drogas.
Acusação de participação na logística
Segundo a denúncia, o acusado teria participado do ajuste para transportar a carga apreendida em abril de 2025, no município de Fátima. A cocaína foi encontrada em um caminhão, escondida em meio a uma carga de melancias.
O Ministério Público atribuiu ao homem atuação na logística do transporte. Entre os elementos apresentados estavam uma suposta combinação com o caminhoneiro e a titularidade de um Fiat Strada que, conforme a acusação, teria sido utilizado como apoio na operação.
A defesa argumentou, contudo, que o motorista negou conhecer os demais acusados antes da prisão. Após a análise do aparelho celular dele, também não foram encontrados contatos ou conversas com o réu.
Camilla Crisóstomo Tavares apontou que não havia ligação telefônica, mensagem, áudio, contato salvo ou qualquer conversa entre os dois. Durante a audiência, o delegado responsável pela investigação confirmou a inexistência de comunicações entre o acusado e o caminhoneiro e informou que não se recordava de conversas ilícitas envolvendo o réu e os demais investigados.
Ausência de prova judicializada
A advogada ainda sustentou que o acusado não estava no caminhão, não foi preso em flagrante e não foi visto carregando, entregando, guardando ou transportando a droga. Também não havia perícia de geolocalização que o situasse no local do carregamento, nem laudo demonstrando contato físico dele com os fardos.
A defesa invocou o artigo 155 do Código de Processo Penal, que impede a fundamentação de uma condenação exclusivamente em elementos informativos produzidos durante a investigação, sem confirmação por provas submetidas ao contraditório judicial.
Segundo a advogada, os fatos atribuídos ao réu decorriam de relatórios policiais e de declarações feitas pelo caminhoneiro na delegacia. Essa versão, porém, não foi confirmada em juízo.
Camilla Crisóstomo também pediu que o exercício do direito ao silêncio pelo acusado não fosse utilizado para reforçar a tese acusatória ou preencher lacunas probatórias.
Falta de elementos individualizados
Ao analisar o caso, o juiz registrou que o caminhoneiro afirmou em juízo não conhecer os demais acusados. O delegado também confirmou que não existiam conversas entre ele e o réu, além de reconhecer que não havia fotografias do acusado possuindo ou guardando drogas.
A sentença destacou que nenhum policial viu os dois juntos. Também não havia ligação telefônica, mensagem, áudio ou fotografia de encontro entre eles.
Embora um policial tenha relatado ter visto o acusado entrando em um imóvel monitorado, o magistrado concluiu que a circunstância demonstrava apenas sua presença no local. O fato, isoladamente, não comprovava participação no carregamento apreendido posteriormente em Fátima.
O juiz observou ainda que nenhum entorpecente foi encontrado nos automóveis apontados na investigação e que não havia prova técnica de que o acusado tivesse conduzido algum deles no momento do transbordo.
Para o magistrado, afirmações apresentadas de forma conclusiva na acusação revelaram-se, durante a instrução, hipóteses construídas a partir de dados circunstanciais. Esses elementos não foram confirmados por prova técnica individualizada ou por fatos diretamente presenciados pelos agentes policiais.
“Com a devida vênia, não se pode aceitar o argumento de que ‘pela mistura’ entre os elementos indiciários e os depoimentos dos policiais em juízo é possível se chegar ao decreto condenatório de Josiel”, registrou na sentença.
Associação para o tráfico
Quanto à associação para o tráfico, o julgador também não identificou prova de vínculo estável e permanente. A acusação se apoiava, principalmente, na declaração extrajudicial do caminhoneiro e na titularidade formal de um veículo.
Em juízo, porém, o motorista não confirmou que conhecia o acusado. A sentença ressaltou ainda que a titularidade de um automóvel, sem outros elementos, não comprova participação em associação criminosa.
Não havia mensagem em que o réu disponibilizasse o veículo para atividade ilícita, prova de que o conduzisse durante o carregamento ou demonstração de que registrasse reiteradamente bens em benefício do suposto grupo.
Segundo o magistrado, a situação permaneceu baseada em uma imputação extrajudicial não confirmada, em uma relação patrimonial ambígua e na conclusão policial de que a atuação seria acessória. Esses elementos foram considerados insuficientes para fundamentar uma condenação.
A decisão acrescentou que relações profissionais, patrimoniais ou pessoais não substituem a prova de estabilidade, permanência e atuação conjunta exigida para a configuração do artigo 35 da Lei de Drogas.
Restituição do veículo
O acusado foi absolvido das imputações previstas nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente para a condenação.
A sentença também ordenou a restituição de um Fiat Strada registrado em nome do acusado. O automóvel estava destinado provisoriamente à Polícia Civil do Tocantins para uso pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO). O órgão deverá devolvê-lo no prazo de dez dias, mediante a apresentação do documento do veículo.
Processo nº 0006539-18.2025.8.27.2737.




























