O Ipasgo Saúde deverá custear integralmente o medicamento Darolutamida (Nubeqa®) prescrito a um paciente de 70 anos com câncer de próstata metastático em estágio IV. A juíza Anelize Beber Rinaldin, da 1ª Vara Judicial de Piracanjuba, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e manteve multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil, para o caso de descumprimento.
O paciente apresenta neoplasia maligna de próstata metastática resistente à castração, com múltiplas metástases ósseas. Conforme o relatório médico apresentado no processo, o tratamento indicado consiste no uso diário de Darolutamida, em associação com terapia de privação androgênica e Radium-223.
A ação foi proposta após o plano negar administrativamente o fornecimento. O Ipasgo sustentou que o medicamento não integra sua tabela de materiais e medicamentos para a indicação clínica apresentada, que o tratamento seria off-label e que haveria outras opções terapêuticas disponíveis. Também alegou que o contrato do paciente é um plano antigo, não submetido às coberturas obrigatórias definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Prescrição médica
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não substituir o médico responsável na definição do tratamento necessário para uma enfermidade incluída no contrato.
Segundo a sentença, mesmo nos planos antigos não regulamentados, as cláusulas de exclusão podem ser afastadas quando comprometerem a finalidade do contrato e impedirem o acesso a tratamento médico necessário. Para a juíza, a negativa violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A magistrada também considerou que o caráter off-label do uso da Darolutamida, apontado em nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), não seria suficiente, isoladamente, para justificar a recusa.
Conforme registrado, quando a doença possui cobertura e o medicamento é prescrito pelo médico assistente, não cabe à operadora definir o diagnóstico ou a terapêutica mais adequada ao paciente apenas porque o uso não está expressamente previsto na bula.
Alternativas consideradas inadequadas
O Ipasgo informou que disponibiliza os medicamentos enzalutamida e abiraterona. Contudo, o relatório do oncologista demonstrou, de forma individualizada, os riscos dessas alternativas para o quadro clínico do paciente.
Segundo a documentação médica, a abiraterona exige corticoterapia sistêmica prolongada, considerada inadequada diante da síndrome metabólica apresentada pelo paciente, que inclui hipertensão arterial, sobrepeso, dislipidemia e aterosclerose.
A enzalutamida, por sua vez, teria maior penetração no sistema nervoso central e poderia elevar o risco de quedas, fadiga intensa, alterações cognitivas e convulsões. A possibilidade de queda foi considerada especialmente relevante em razão das múltiplas metástases ósseas, que aumentam o risco de fratura ou compressão medular.
O médico indicou a Darolutamida como opção mais seletiva e segura. A sentença também registra que o paciente apresentou resposta inicial favorável, com redução do PSA de 1,82 para 0,64 ng/mL após cerca de cinco a seis semanas de uso, sem toxicidades limitantes.
Relatórios trimestrais
A continuidade do fornecimento ficará condicionada à apresentação de relatório médico atualizado a cada três meses, com informações sobre a evolução clínica, a manutenção da indicação e a resposta ao tratamento.
Eventual atraso na entrega da documentação, entretanto, não autoriza a interrupção automática da medicação. Antes de suspender o custeio, o Ipasgo deverá intimar o paciente para regularizar a situação no prazo de 15 dias.
A magistrada julgou a ação parcialmente procedente. Embora tenha determinado o fornecimento do medicamento, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Para a juíza, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como agravamento concreto do quadro clínico, risco iminente de morte ou sofrimento que ultrapassasse o inadimplemento contratual.
O paciente foi representado pelo advogado Arthur Silva Rodrigues.
Processo nº 5837440-31.2025.8.09.0123.
































